TJPI - 0801824-27.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ELCIMAR BISPO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:38
Juntada de petição
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13/05/2025 12:52
Juntada de petição
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801824-27.2022.8.18.0029 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO APELADO: ELCIMAR BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elcimar Bispo dos Santos.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 3.374,24, com correção monetária e juros moratórios, à revisão das faturas de abril, maio e junho de 2021 com base na média de consumo dos 12 meses anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela concessionária é legítima diante dos valores aferidos nos meses de abril, maio e junho de 2021; (ii) estabelecer se a negativação indevida do nome do consumidor gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se como relação de consumo, na qual a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviço (art. 14, CDC). 4.
A concessionária não comprova de forma inequívoca que o consumo faturado nos meses de abril, maio e junho de 2021 correspondeu ao consumo real, especialmente diante da média mensal anterior, que era significativamente inferior. 5.
A troca do medidor após a constatação de erro na medição reforça a tese de cobrança indevida, o que implica o dever de restituição dos valores pagos de forma simples. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto para ensejar a indenização (Súmula 385 do STJ). 7.
A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável, considerando o constrangimento e o abalo à honra do consumidor em razão da cobrança indevida e da negativação. 8.
A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor não foi infirmada por prova em contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviço, incluindo cobrança indevida e negativação injusta. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 3.
A declaração de hipossuficiência para concessão de gratuidade de justiça presume-se verdadeira até prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º, e 487, I; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 13/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.426.966/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/06/2014; STJ, REsp 1.111.791/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/04/2011; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra ELCIMAR BISPO DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ELCIMAR BISPO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor total de R$ 3.374,24 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor total do parcelamento, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Caberá à ré, contudo, revisar as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2021, que deverão ser emitidas de acordo com a média aferida do período dos 12 (doze) meses anteriores a cada uma delas.
Condeno a ré, ainda, a indenizar o autor, a título de danos morais, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (maio de 2021).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não há fundamento para a decisão de procedência parcial, sustentando que a cobrança foi legítima, pois os valores faturados nos meses de abril, maio e junho de 2021 foram confirmados após inspeção técnica realizada na unidade consumidora.
Afirma, ainda, que o medidor foi aferido por órgão metrológico credenciado pelo INMETRO, sendo constatada a inexistência de defeitos no equipamento de medição.
Alega que a cobrança decorreu de consumo efetivo, sem qualquer irregularidade na medição, razão pela qual a restituição dos valores é indevida.
A apelante também impugna a concessão de gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos financeiros para justificar o benefício.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente realizado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese a impugnação feita, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou hipossuficiência.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Logo, REJEITO a preliminar. 3 - MÉRITO A controvérsia recursal reside na validade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica, especificamente se houve cobrança indevida e se há razão para a condenação por danos morais.
Não há dúvidas de que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a apelada, na condição de usuária de serviço essencial, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a Equatorial Piauí atua como fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, conforme se extrai do seguinte julgado: As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1.319.232/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 13/03/2014).
Assim, cabe à concessionária o ônus de provar que sua conduta foi legítima e que o consumo aferido e cobrado foi de fato realizado pelo consumidor.
Nos autos, restou demonstrado que a Equatorial Piauí emitiu uma cobrança desproporcional e sem base fática comprovada, ao apontar um consumo extremamente elevado em relação à média mensal da unidade consumidora.
A apelada sempre manteve um consumo médio inferior a 200 kWh por mês, sendo que as cobranças impugnadas atingiram patamares completamente discrepantes, na ordem de 982 kWh, 1658 kWh e 862 kWh.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado, unilateralmente pela parte ré, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos, produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato mediante órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para a justificarem a referida cobrança.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação da concessionária de que os valores cobrados são legítimos não é suficiente para afastar a ilegalidade da cobrança.
O STJ já decidiu que: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cobrança indevida, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o consumo faturado efetivamente ocorreu.
STJ, AgRg no REsp 1.426.966/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/06/2014).
Com efeito, como bem observado pelo magistrado na sentença a quo, a própria demandada confirmou em contestação que efetuou a troca do relógio, reforçando a existência de problemas referentes às medições ocorridas nos meses supramencionados, e, ainda, constatou-se que nos meses subsequentes a junho de 2021 as medições mostraram faturamento de consumo na média anterior, corroborando a existência de erro na medição.
Além da cobrança indevida, a apelante incluiu o nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, o que fortifica a ilicitude da sua conduta.
A negativação indevida do nome do consumidor, por si só, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. (STJ, Súmula 385).
Ainda, restou comprovado que a autora sofreu prejuízo de ordem moral decorrente da tentativa frustrada de resolver administrativamente a questão e do risco iminente de corte no fornecimento de energia, situação bastante gravosa, considerando que o autor tem um filho diagnosticado com paralisia cerebral e que, portanto, necessita de cuidados especiais.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
In casu, sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
A fixação desse montante se mostra proporcional e razoável, considerando que o consumidor foi compelido a arcar com uma cobrança indevida e, ainda, teve seu nome indevidamente negativado, situação que causa constrangimento e abalo à honra do cidadão.
O STJ, ao julgar casos análogos, tem considerado razoável a fixação de indenização em valores similares: A negativação indevida do nome do consumidor, mesmo que decorrente de erro da prestadora de serviço, gera direito à indenização por danos morais. (STJ, REsp 1.111.791/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/04/2011).
Portanto, não há que se falar em redução da indenização arbitrada na sentença, sendo esta compatível com os parâmetros da jurisprudência. 4 - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801824-27.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: ELCIMAR BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ELCIMAR BISPO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:24
Decorrido prazo de ELCIMAR BISPO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:37
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 12:33
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2024 11:20 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
-
07/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:55
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:20 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
-
22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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