TJPI - 0803758-09.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:50
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803758-09.2022.8.18.0065 APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSIVIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A apelante sustenta a inexistência ou invalidade do contrato, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, além de requerer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores contratados; e (ii) analisar a incidência da penalidade por litigância de má-fé imposta à apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação juntada aos autos comprova a assinatura da parte autora no contrato, bem como a efetiva transferência/saque dos valores.
Assim, não há nulidade na avença nem erro substancial na contratação. 4.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência dos valores poderia ensejar a nulidade do contrato.
Contudo, no caso concreto, há prova documental suficiente para confirmar o repasse/saque do montante contratado. 5.
A inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 26 do TJPI não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos autos. 6.
A improcedência da ação, por si só, não configura litigância de má-fé.
A imposição de penalidade exige prova de conduta dolosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 7.
Em razão do provimento parcial do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado é válido quando há comprovação da assinatura do contratante e da transferência/saque dos valores. 2.
A simples alegação de desconhecimento do contrato ou ausência de recebimento dos valores não prevalece diante da existência de prova documental suficiente. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não podendo ser presumida apenas pela improcedência do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte a apelante aduz, em síntese, a inexistência/invalidade do negócio jurídico subjacente, bem como a ocorrência de dano material e moral.
Ainda, destacou a inocorrência de litigância de má-fé.
Requer a inversão do julgado e, subsidiariamente, a exclusão da multa fixada pelo juízo a quo.
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se o acerto do decisum.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada anexou ampla documentação que comprova a contratação (ids nºs 23598512 e 23598513).
Ademais, ficou comprovado que o valor foi sacado em caixa (id nº 23598503).
Portanto, não se aplica à espécie a Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Muito pelo contrário, com base na Súmula nº 26 deste Tribunal, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia de documentos na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou extratos bancários.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Litigância de má-fé Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA - CPF: *74.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:09
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803758-09.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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