TJPI - 0802867-79.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802867-79.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS CARDOSO ABEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não houve manifestação do Juízo a quo a respeito do pedido de justiça gratuita, hipótese em que se entende pelo deferimento tácito do benefício, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, entretanto, analisando-se detidamente os autos, constata-se que a parte autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo juízo primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.867 - PR (2017/0273405-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JANE SEILER DUARTE ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404 FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por JANE SEILER DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 237-250, e-STJ), assim ementado: AGRAVO RETIDO.
NÃO PROVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI 1.060/50, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO. (...) PAGAMENTO AO ESTIPULANTE DO FINANCIAMENTO E, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS OU HERDEIROS LEGAIS, DO SALDO.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONTA DA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1204867 PR 2017/0273405-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/03/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/12/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CARDOSO ABEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:14
Outras Decisões
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06/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CARDOSO ABEL em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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