TJPI - 0821533-45.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:52
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 19:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA COSTA VELOSO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821533-45.2018.8.18.0140 APELANTE: JOSE PAULO DA COSTA VELOSO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE APELADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer com danos morais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.
O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando há extinção sem resolução de mérito.
Requer a dispensa do pagamento de honorários e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) verificar se há litigância de má-fé por parte do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devida mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 85, § 6º, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a fixação de honorários sucumbenciais deve ocorrer salvo quando inexistir qualquer atuação do advogado da parte vencedora, hipótese não configurada nos autos. 5.
A concessão da gratuidade da justiça ao recorrente suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Não há comprovação de dolo ou distorção dos fatos pelo recorrente que justifique a condenação por litigância de má-fé, sendo inviável penalizar a parte pelo exercício do direito de ação. 7.
Em razão da interposição do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, observada a suspensão da exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo inexistência de atuação do advogado da parte vencedora. 2.
A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais. 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na alteração da verdade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.586/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOSE PAULO DA COSTA VELOSO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S/A, in verbis: (...) Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo que, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, descabe a condenação da parte vencida a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer apenas a dispensa do pagamento de honorários e custas processuais.
Em contrarrazões, o banco defendeu o acerto do decisum e a litigância de má-fé do ex adverso.
Requer a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos legais, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devida mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nessa arena, o § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta no sentido de que a parte vencida deve pagar honorários inclusive no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se o patrono da parte contrária não tiver atuado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4.
O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015). 5.
Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6.
Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 7.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) (negritou-se) No tocante às custas processuais, deve-se ponderar que independe da forma de extinção do processo a sua incidência.
Some-se a isso o fato de que, por força de lei, a exigibilidade dos ônus da sucumbência estará suspensa, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Aliás, essa advertência constou expressamente no decisum.
Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor.
No tocante à alegação de litigância de má-fé da parte recorrente, observa-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DA COSTA VELOSO - CPF: *66.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821533-45.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DA COSTA VELOSO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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