TJPI - 0803987-76.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:30
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 12:34 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 21 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósitos no valor integral da condenação em sentença, conforme ID: 75052352.
Em face do requerimento efetuado pela parte requerente, ID: 75692556, determino à secretaria a expedição do alvará judicial, conforme o ID retromencionado.
Após a expedição do competente alvará, determino o encaminhamento para a respectiva instituição financeira, para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora.
Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada pela parte demandada do comprovante de pagamento do valor da condenação em sentença em ID: 75052352, de ordem do MM Juiz de Direito, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte por seu(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito de ID: 75052352 juntado pela parte demandada, devendo indicar conta de sua titularidade ou de seu(a)(s) patrono(a)(s) onde conste Nome do Banco, Número da Agência, Número e Tipo da Conta (Corrente ou Poupança), Número da Operação, Dados do Titular (Pessoa Física ou Jurídica, Nome completo sem abreviações, e número do CPF ou CNPJ) para expedição do competente alvará judicial, com base na disposição contida no Ofício-Circular N.º 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de não expedição do mesmo e extinção por desistência tácita, bem como requerer o que for de direito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.). teresina-PI, 13 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de Id nº 71153551, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial.
Sustenta os embargos que seria necessário produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que o autor impugnou o contrato em audiência.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pelo improvimento do recurso. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Os embargos são tempestivos, mas totalmente improcedentes.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Conforme se infere da contestação ou mesmo do termo de audiência, não há preliminar arguida ou mesmo pedido de extinção do feito em razão da necessidade de perícia.
Ab initio, calha consignar que, em observância ao Princípio da Correlação, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao pedido expresso na inicial, bem como contestação, sob pena de anulação da decisão no ponto em que o exceder.
Iniciada a ação, fixam-se os contornos da lide, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial ou defesa pela parte.
Daí se segue que ao Juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor, ou seja, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido e não pode decidir sobre o que não foi solicitado.
Portanto, ainda que a alegada impossibilidade de prosseguimento do feito por necessidade de perícia seja matéria de ordem pública, não reconhecida no presente caso, não há que se falar em omissão do julgado, visto que todos os pedidos contidos na inicial e contestação foram devidamente apreciados na sentença.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração devido às razões acima apontadas.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de documentos
-
22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
08/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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