TJPI - 0801256-27.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
06/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801256-27.2022.8.18.0056 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DA SILVA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando o Bradesco Vida e Previdência S/A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, sem fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. 4.
O dano moral não se configura quando o desconto indevido ocorre em parcela única e em valor reduzido, sem impacto significativo na esfera pessoal da parte autora, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização. 5.
A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os juros moratórios de 1% ao mês devem ser contados a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida de valores sem comprovação de erro justificável por parte do fornecedor do serviço. 2.
O dano moral não se configura quando o desconto indevido ocorre de forma isolada, sem causar transtornos relevantes ao consumidor, sendo insuficiente para caracterizar ofensa à dignidade ou honra. 3.
A correção monetária sobre valores indevidamente cobrados incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 4.
Os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0803770-47.2021.8.18.0036, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA (Id 121562474) em face da sentença (Id 21562472) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801256-27.2022.8.18.0056), ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A a pagar o valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos) corresponde a restituição em dobro dos valores que comprovou ter descontado indevidamente da conta bancária do autor, denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, conforme extrato bancário apresentado.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Custas pela demandada.
Fixo honorários em 20% (dez) por cento do valor da condenação (...)”.
Em suas razões recursais (Id. 21562474), a parte apelante aduz que diante da ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, necessária se faz a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ante a falha na prestação do serviço; que, no que se refere aos danos materiais, a aplicação da correção monetária do débito incide, a partir do evento danoso, conforme preconiza a Súmula 43 do STJ; que, os juros moratórios devem incidir a partir do momento do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como, para determinar a devolução em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e sobre tais valores incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 21562477).
Após atravessou petição, suscitando a prejudicial ao mérito de prescrição (Id. 22127952).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II.DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
III.
QUESTÃO DE ORDEM – DA PRESCRIÇÃO – ARGUIDA PELO BANCO A prescrição da pretensão pode ser reconhecida até mesmo de ofício e, neste passo, para a verificar a ocorrência da prescrição extintiva de direito, uma vez que existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Já quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
No caso em apreço, o desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) ocorreu em julho/2022.
A ação, fora proposta em 24 de agosto de 2022.
Portanto, Portanto, dentro do quinquênio legal.
IV.DO MÉRITO RECURSAL O cerne do recurso cinge-se em requerer a modificação a sentença com o fim de arbitrar valor correspondente a indenização por danos morais e alterar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação a título de repetição de indébito.
Na espécie, o magistrado de 1º grau reconheceu a ilegalidade cobrança de seguro, denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob o fundamento de que a parte apelada, não juntou prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta faz jus à percepção do valor referente aos danos morais, em decorrência do desconto indevido em sua conta bancária, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação.
Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.
Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária.
O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.
Nesse sentido, colaciono julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.
MANUTENÇÃO.
REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora no valor de no valor de R$ 6,01 (seis reais e um centavo), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. (...). 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803770-47.2021.8.18.0036.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da Terceira Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis..
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No que se refere ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação a título de repetição de indébito, em se tratando de relação extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
V.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida com a finalidade de determinar que sobre o valor da condenação a título de repetição de indébito, deverá incidir correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que o recurso fora interposto por parte não sucumbente.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:52
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA - CPF: *52.***.*24-49 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801256-27.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
01/01/2025 17:33
Juntada de petição
-
01/01/2025 16:01
Juntada de petição
-
26/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800565-97.2021.8.18.0104
Zilmar Pereira Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2021 11:31
Processo nº 0803398-40.2023.8.18.0065
Antonia Pereira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 21:23
Processo nº 0803398-40.2023.8.18.0065
Antonia Pereira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 15:00
Processo nº 0800439-33.2025.8.18.0031
Ana Julieta Ritter
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 13:03
Processo nº 0800439-33.2025.8.18.0031
Ana Julieta Ritter
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 13:26