TJPR - 0029090-34.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 01:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
-
30/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2025 00:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 22:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 23:26
Juntada de LAUDO
-
27/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 20:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2024 20:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
06/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 15:18
Juntada de LAUDO
-
21/05/2024 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 21:53
Juntada de LAUDO
-
14/03/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
30/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
02/10/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:06
NOMEADO PERITO
-
12/09/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
21/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 07:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
10/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
27/09/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
22/09/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029090-34.2020.8.16.0001 Processo: 0029090-34.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.310,90 Autor(s): VIVIANE DA ROSA RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
EDUARDO DALMAN TURBAY, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 15.06.2021 às 12:00.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
05/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 18:50
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/01/2021 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:49
Recebidos os autos
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15/12/2020 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2020 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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