TJPI - 0800565-97.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800565-97.2021.8.18.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTES: GLOBAL ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB/SP N°. 350.558-A) E OUTRO APELADA: ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI N°. 18.076-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
A sentença determinou o cancelamento do contrato objeto da lide, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do banco recorrente diante da alegação de ausência de responsabilidade pelo desconto questionado; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da validade do contrato juntado apenas na fase recursal, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual o banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida quando se tratar de documentos novos, o que não ocorre no caso concreto, pois o contrato apresentado já era de conhecimento do banco no momento da contestação, tornando sua apresentação extemporânea e inadmissível. 5.
Não havendo comprovação da contratação do serviço pela parte autora, restam configurados o desconto indevido e a má-fé da instituição financeira, impondo-se a devolução dos valores cobrados em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas sobre atividades bancárias. 7.
Mantida a condenação do réu, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos em conta bancária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação do serviço justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação nº 0800816-92.2019.8.18.0102, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, julgamento em sessão virtual de 19 a 26 de novembro de 2021; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO S/A (Id 21526341) em face da sentença (Id 21526339) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800565-97.2021.8.18.0104), proposta por ZILMAR PEREIRA GUIMARAES, em desfavor do ora apelante e de GLOBAL ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Na sentença (Id. 21526339), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: “(…) a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) (…)”.
O Banco Bradesco S/A em suas razões suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a legalidade da contratação; que o valor descontado na conta da parte Autora corresponde ao pagamento do contrato firmado entre o mesmo e a “Pagto cobrança PSERV”, não havendo, portanto, descontos indevidos realizados por parte do Banco Bradesco S/A, de maneira que não há dano moral, tampouco material; que agiu de boa fé; da impossibilidade da declaração de nulidade de contrato válido; da violação a boa-fé contratual; que agiu no exercício regular de um direito; impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, requer seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer que a redução da condenação a título de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 21526347).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso e o recebo em seu duplo efeito legal.
II.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – suscitada pela parte apelante Nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Preliminar rejeitada.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Alega a parte autora na exordial que fora surpreendida por desconto mensal em sua conta bancária sob a rubrica: “Pagto cobrança PSERV”, no valor mensal de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), cujos descontos iniciaram-se em 03 de junho 2019.
Ao apresentar a contestação, a partes apelante não logrou em comprovar que efetivamente, houve a contratação.
No momento da interposição do Recurso de Apelação, o Banco Bradesco S/A apresentou contrato supostamente entabulado entre as partes (Id. 21526342).
Contudo, aludido documento sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, considerando que o contrato apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido instrumento contratual, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MOMENTO INOPORTUNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Dano moral configurado.6.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-PI.
APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021) Com efeito, restou configurada a má-fé da parte ré ao proceder com débito em conta bancária da parte autora sem contratação e sem qualquer tipo de autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste passo, uma vez caracterizada a má-fé, de rigor a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código do Consumidor, segundo o qual: "Artigo 42. § único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No que se refere ao pedido de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, ressalto que não condenação em danos morais, razão pela qual, deixo de tratar acerca da aludida questão.
VI.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800565-97.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLOBAL ADMINISTRACAO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES - SP350558-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
25/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GLOBAL ADMINISTRACAO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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01/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 19:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 21:25
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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21/02/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 22:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 22:54
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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