TJPI - 0842970-06.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0842970-06.2022.8.18.0140 APELANTE: JOSE RIBAMAR LOPES VALE APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0842970-06.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 22888993 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por José Ribamar Lopes Vale em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória movida contra o Banco Pan, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante alega violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se está configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, diante da alegada alteração da verdade dos fatos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado nos autos pelo Banco Pan, por meio da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência (TED) do valor à conta de titularidade do apelante.
A demonstração de que a parte autora recebeu os valores do contrato firmado torna indubitável a existência do negócio jurídico e afasta a alegação de desconhecimento.
A conduta da parte apelante em desvirtuar a verdade dos fatos, buscando indevidamente vantagem patrimonial, enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos".
Diante da comprovação dos elementos que ensejam a aplicação da penalidade, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, intencionalmente, altera a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, § 11.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 80 do CPC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões informando que o REsp depende invariavelmente da análise de fatos e provas do caso concreto, não sendo possível o seu conhecimento. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, as razões recursais apontam ofensa ao art. 80, do CPC, argumentando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos, sendo que para haver má-fé é necessário que haja o dolo específico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu.
A seu turno, após análise do acervo probatório dos autos, o Órgão Colegiado concluiu que restou evidenciado que o Recorrente, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, o que enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 345291741-6, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 21296948, assim como o documento relativo à TED, ID. 21296949, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: (...) Destarte, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.
Constata-se, pois, da análise do apelo, que a reversão do julgado, conforme pretende a Recorrente, demandaria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa a fim de verificar se houve a alteração da verdade dos fato pelo Recorrente, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:02
Juntada de petição
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0842970-06.2022.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELANTE: JOSE RIBAMAR LOPES VALE Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO PAN S.A. , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 23531252 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:42
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR LOPES VALE - CPF: *05.***.*74-49 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 09:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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