STJ - 0010354-65.2019.8.16.0174
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 15:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/09/2021 15:07
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
18/08/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2021
-
17/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2021
-
17/08/2021 17:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
-
15/07/2021 10:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
-
15/07/2021 08:04
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
-
01/07/2021 17:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010354-65.2019.8.16.0174/1 Recurso: 0010354-65.2019.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): FAMMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA WALMOR SIGWALT LOTOSKI MARIANA MUELAS SANGIAO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões: a) a legalidade do contrato celebrado entre as partes; b) a legalidade dos juros remuneratórios, na medida em que a abusividade dos juros cobrados depende de prova cabal a qual demonstre a real discrepância com a taxa média adotada pelo mercado para operações da espécie; que além de não estarem sujeitos a limitação de 12% a.a., os juros acordados no contrato não discrepam da média adotada pelo mercado; c) a legalidade da incidência da taxa referencial CDI, pois, tratando-se de relação entre particulares, que tem como objeto o empréstimo de capital a ser pago acrescido de juros, que visa a obtenção de lucro, não há que se falar em vedação da contratação de tal índice para remunerar o capital no período de normalidade contratual; além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial nº 1.781.959, cuja decisão foi proferida em 02/11/2020, em que restou fornecida a possibilidade de utilização da taxa média do CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado; d) é indevida a restituição de quaisquer valores e, caso mantida a r. decisão, importará em enriquecimento ilícito da parte recorrida, pois não há nos autos qualquer prova de que a conduta desta parte esteja eivada de má-fé; e) a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios é inteiramente descabida, devendo ser afastada; o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil demonstra a adoção do princípio de causalidade com relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista que o processo não pode causar danos a parte que tenha direito de instaurá-lo, e, no caso dos autos, resta claro que o executado deu causa a ação, tendo em vista que no momento da propositura desta, estava inadimplente.
No presente caso o Colegiado decidiu pela impossibilidade de utilização do CDI, nos seguintes termos: “(...) quanto à pretensa manutenção da aplicação do CDI, se mostra inviável, uma vez que tal índice referencial é apurado diariamente pelo Banco Central no mercado de juros interbancário, de onde deriva as iniciais CDI: Certificados de Depósito Interbancário.
São taxas que visam remunerar empréstimos realizados entre as diversas instituições financeiras atuantes no mercado, e que por seu método de apuração considera não só a correção monetária, mas também os juros incidentes em tais operações. (...) Enfim, o índice pretendido pela parte é referente à remuneração, entenda-se, juros remuneratórios, praticados no mercado interbancário, e não índice de variações de poder de compra da moeda, este sim hábil a referenciar a correção monetária incidentes sobre operações financeiras.
Cumpre esclarecer que o banco citou um julgado do STJ que admite a adoção do CDI, porém, deve-se levar em consideração duas questões: a primeira é que se trata aparentemente de decisão isolada, ou seja, não tem natureza vinculativa, e a segunda é que ela não trata da mesma situação aqui discutida, pois cf. anteriormente já exposto, a impossibilidade de adoção do aludido índice decorre, no caso concreto, da ausência das propostas de utilização de crédito a que faz menção a cláusula oitava do contrato situação que não se constata no julgado invocado como paradigma.” Defende o Recorrente, por sua vez, a possibilidade da utilização do certificado de depósito interbancário (CDI), para remunerar as operações de crédito, não refletindo nenhuma ilegalidade.
Ocorre que, da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não é unânime, pois há decisão que admite a estipulação de tal encargo financeiro em negócios jurídicos bancários e outra, em sentido oposto, impossibilitando a sua contratação. É o que se verifica nos seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O CDI.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3.
De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4.
O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5.
Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente.
A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8.
Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9.
Recurso especial provido.” (REsp 1781959/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CORREÇÃO. ÍNDICE.
CDI.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 176/STJ.
MORA AFASTADA.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M.
SÚMULA N. 284/STF.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Súmula 176/STJ). 2.
A cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato afasta do devedor os efeitos da mora.
Precedentes. 3.
Sendo o especial recurso de fundamentação vinculada, cabe à parte atrelar a sua argumentação a violação do direito objetivo ou a divergência jurisprudencial, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 5.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1407662/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pela Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010354-65.2019.8.16.0174/1 Recurso: 0010354-65.2019.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): FAMMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA WALMOR SIGWALT LOTOSKI MARIANA MUELAS SANGIAO Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004788-38.2020.8.16.0098
Municipio de Jacarezinho/Pr
Madalena da Silva
Advogado: Denise Sfeir
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 16:01
Processo nº 0021971-13.2016.8.16.0017
Construkit Comercio de Vidros Eireli - M...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucio Bagio Zanuto Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 09:00
Processo nº 0009438-39.2017.8.16.0194
Xyz Engenharia de Processos Industriais ...
Curitiba Multimarcas Comercio de Veiculo...
Advogado: Rodrigo Ruzzante Pinheiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 10:00
Processo nº 0002063-29.2018.8.16.0104
Stemac S/A - Grupos Geradores
Conafri - Conrado Alimentos LTDA - M.e
Advogado: Dario Borges de Liz Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2021 15:45
Processo nº 0030347-07.2014.8.16.0001
Edson Luiz Rudenik
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2014 11:56