TJPI - 0751682-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 08:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:24
Juntada de petição
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29/05/2025 12:00
Juntada de petição
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27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751682-38.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI N°. 3.861-A) E OUTRA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB/PI N°. 16.456-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante realizasse a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00.
A concessionária sustenta que a decisão é carente de fundamentação concreta, que a instalação da rede elétrica requer cumprimento de prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL e que a multa imposta é excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida preenche os requisitos legais para concessão da tutela antecipada; e (ii) estabelecer se o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória devem ser ajustados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está devidamente fundamentada e não fere o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois apresenta as razões essenciais que justificam a concessão da tutela antecipada.
A ausência de fundamentação não se confunde com concisão.
A tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O juízo de primeiro grau reconheceu a verossimilhança das alegações do autor, considerando a pendência da solicitação há mais de 15 meses, caracterizando a inércia da concessionária.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A execução da extensão da rede elétrica envolve procedimentos técnicos que demandam tempo para cumprimento, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2011.
Diante disso, o prazo para a realização da obra deve ser ajustado para 60 dias.
A multa cominatória tem previsão legal no art. 537 do CPC e tem caráter coercitivo.
O valor fixado na decisão agravada (R$ 300,00 diários, limitado a R$ 6.000,00) não se revela excessivo ou desproporcional, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para modificar a decisão agravada, fixando o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se a multa cominatória estabelecida.
Tese de julgamento: A decisão concessiva de tutela antecipada deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo necessária extensa exposição, desde que as razões da decisão sejam objetivamente identificáveis.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, sendo legítima a concessão de tutela antecipada para assegurar o direito do consumidor.
A fixação de multa cominatória deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida quando compatível com a obrigação imposta.
Nos casos de extensão de rede elétrica, o prazo para cumprimento da obrigação deve observar os prazos regulatórios da ANEEL, podendo ser ajustado conforme a complexidade da obra.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 537; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 414/2011.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755531-86.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037892-9/000, Rel.
Des.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.
N° 0800049-53.2024.8.18.0078), movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
Na decisão agravada, o 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí deferiu a tutela pleiteada determinando que a requerida realize a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, UC nº 2000002586, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento desta ordem até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser revertido para a parte autora.
A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão de primeiro grau não apresentou motivação concreta quanto à urgência do pedido, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do CPC; que não foram demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora.
Argumenta que a instalação da energia envolve prazos regulatórios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exigem vistoria prévia e obras estruturais de adequação; que a decisão recorrida fixou prazos inferiores aos estabelecidos pela legislação setorial, ignorando as diretrizes da ANEEL; cita a necessidade de obras complementares na rede, cujos prazos mínimos são de 60 a 120 dias, conforme a regulamentação vigente.
Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, afastando a obrigação de ligação imediata da energia elétrica e a exclusão da multa diária imposta, ou, subsidiariamente, sua redução para valores compatíveis com a regulamentação do setor elétrico.
A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 18062731) deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação (Id. 21501789). É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
DO MÉRITO RECURSAL A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, determinando que a empresa agravante realizasse a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, UC nº 2000002586, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, valor a ser revertido à parte autora.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A ausência de fundamentação não se confunde com a concisão, ou seja, com uma decisão objetiva que se limita ao essencial, desde que dela sejam extraídas as razões que justificam o julgamento.
A atividade jurisdicional possui caráter pragmático, devendo o magistrado considerar apenas os argumentos indispensáveis para a solução da controvérsia.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o juízo de primeiro grau considerou os documentos juntados aos autos e obteve convencimento suficiente para proferir a decisão, não havendo, portanto, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Superada essa questão, passo à análise dos fatos.
A controvérsia recursal reside na verificação da existência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, bem como na possibilidade de exclusão da multa diária arbitrada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipatória, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo requerente e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos devem estar presentes simultaneamente para justificar o deferimento da medida.
O magistrado de primeiro grau concluiu que a concessionária de energia elétrica não poderia se eximir da obrigação de prestar o serviço, considerando que a parte autora solicitou a ligação de energia para o imóvel rural onde reside.
Na ocasião da contratação, foram estabelecidas as características da unidade consumidora, classificada como residencial, com consumo inferior a 2,3 kV.
Os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, em especial o protocolo de atendimento nº 8000066044 e o contrato de serviço.
A solicitação, pendente há mais de 15 meses, evidencia a inércia injustificada da concessionária.
O periculum in mora está presente, pois o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a extensão da rede elétrica demanda uma série de etapas técnicas, desde a vistoria e elaboração de projeto até a realização de obras e adequações estruturais, sendo necessária a observância dos prazos regulamentares para sua implementação.
Verifica-se que a decisão agravada não fixou prazo para cumprimento da medida, razão pela qual considero razoável estabelecer o prazo de 60 dias, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2011.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
EXTENSÃO DA REDE ELETRICA.
MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de várias medidas antes do início das obras, razão pela qual o prazo de 30 dias é insuficiente para o cumprimento das medidas pleiteadas, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11. 2.
Diante da complexidade técnica envolvida.
Assim sendo, entendo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755531-86.2022.8.18.0000.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 4ª Câmara Especializada Cível.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de novembro de 2022).
No que se refere à multa cominatória, sua fixação pelo juízo de primeiro grau é legítima, pois tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação imposta.
O valor de R$ 300,00 diários, limitado a R$ 6.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao caso.
Por outro lado, reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial.
Referida multa tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A jurisprudência assim tem se manifestado a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. - O objetivo principal das "astreintes" é coagir o devedor a cumprir obrigação determinada por decisão judicial devendo, por certo, ser arbitrada de modo a atingir seu escopo. 3. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. 4. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037892-9/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão agravada, determinando que a parte agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo no mais, a decisão agravada.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751682-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:20
Determinada diligência
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09/08/2024 15:36
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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