TJPI - 0800460-43.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800458-57.2021.8.18.0038 APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO DO(A) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA N° BA17023-A APELADO: PEDRO QUIRINO DE ARAUJO ADVOGADO DO(A) APELADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA N° PI6187-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM CONTA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PEDIDO DE PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria da Conceição Costa de Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sustentando não ter autorizado a filiação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante decorrem de relação jurídica válida com a associação ré ou se foram realizados de forma indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC. 4.
A associação ré apresentou contrato assinado pela apelante, bem como termo de filiação e documentos pessoais, demonstrando a regularidade do vínculo jurídico e a autorização dos descontos. 5.
A apelante não impugnou especificamente a autenticidade do contrato nem requereu a produção de prova pericial, limitando-se a alegar genericamente a existência de fraude, o que não é suficiente para afastar a validade da documentação apresentada. 6.
A autora manifestou desinteresse na produção de provas, optando pelo julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza a alegação posterior de insuficiência probatória. 7.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora demonstrar a irregularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação genérica de fraude não é suficiente para afastar a presunção de validade de contrato assinado, cabendo à parte que alega a irregularidade impugná-lo de forma específica e requerer a produção de provas. 2.
A ausência de impugnação específica da autenticidade documental e de pedido de prova pericial inviabiliza a contestação posterior da validade do contrato. 3.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, 373, II, e 436; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1006064-26.2021.8.11.0055, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 18/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE BRITO (ID 20030235) em face da sentença (ID 20030234) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800460-43.2024.8.18.0031), ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que a Associação ré não de desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na lide, porquanto, acostou contrato fraudulento, pois, sem observância aos requisitos necessários à contratação eletrônica, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20030237), conforme se infere da certidão de ID 20030238.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 20993746).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20993746).
II – DO MÉRITO RECURSAL Aduz a parte autora em sua petição inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SINDICATO/AAPPS UNIVERSO”, referente a suposta contribuição/mensalidade da confederação ré, todavia, não conhece o aludido Sindicato, não se associou ao mesmo, tampouco autorizou débito algum, bem como nunca solicitou e muito menos assinou contrato referente à sindicato ou confederação.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora/apelante, oriundos de suposta relação jurídica com a Associação ré, mostram-se legais ou não.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o Contrato questionado na lide, devidamente assinado pela parte autora, no qual, esta, na qualidade de sócia da UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS sob o número 4359824, autoriza o desconto da mensalidade de sócia, correspondente a 2,2% (dois vírgula dois por cento), do valor do seu benefício previdenciário, em favor da Associação ré (ID 20030222 – pág. 1), bem como juntou o Termo de Filiação da apelante à aludida Associação (ID 20030222 – pág. 2), além dos documentos pessoais desta.
Assim, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a Associação demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a existência e regularidade da relação jurídica em questão, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADA PELA AUTORA - REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em conduta ilícita da ré, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização da autora para que as mensalidades fossem descontadas diretamente do seu benefício. 2.
Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJ-MT 10060642620218110055 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Em que pese a alegação de ocorrência de fraude no documento apresentado pela ré, verifica-se que a autora, ora apelante, não impugnou, em momento oportuno, a autenticidade da prova documental, tampouco, requereu a produção de prova pericial, porquanto, na réplica à contestação, limitou-se a alegar de forma genérica que o contrato é fraudulento e que a relação jurídica é inexistente.
Ademais, quando intimada para se manifestar sobre o seu interesse em produzir provas (pericial ou testemunhal) ou informar se concorda com o julgamento antecipado da lide, a parte autora/apelante manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (ID 20030229).
Assim, tendo a Associação ré, quando da instrução processual, juntado o contrato discutido na lide, caberia à autora/apelante, caso entendesse necessário, adotar qualquer das providências indicadas no artigo 436 do CPC, a saber: I - impugnar a admissibilidade da prova documental, II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não o fez.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o parágrafo único do aludido dispositivo legal, nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
05/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE BRITO - CPF: *18.***.*81-90 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800460-43.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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