TJPI - 0766540-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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15/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ALANJHONS DE JESUS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0766540-74.2024.8.18.0000 ORIGEM: 0802307-73.2023.8.18.0077 IMPETRANTE(S): MARCOS FARIA SANTOS COELHO PACIENTE(S): ALANJHONS DE JESUS SANTOS IMPETRADO(S): MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI RELATORA: DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente em sentença, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS FARIA SANTOS COELHO, tendo como paciente ALANJHONS DE JESUS SANTOS, e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0802307-73.2023.8.18.0077).
Da inicial, temos que o paciente se encontra preso desde a audiência de custódia realizada no dia 15 de dezembro de 2023 em decorrência de decisão da autoridade coatora, por conta de fatos capitulados como Lesão Corporal art. 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
A impetração, então, se insurge contra excesso de prazo na condução processual com réu preso, alegando que não se teria feito a reavaliação periódica da prisão preventiva do paciente.
Pondera que não há previsão para conclusão desta fase processual e que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial.
Pondera que a defesa do paciente não tem dado causa à alegada demora no andamento processual e que este ainda seria arrimo de família, sendo responsável pelo sustento de sua prole, e que possui predicados pessoais positivos, questionando direta e indiretamente a fundamentação da decisão ergastular.
Requer ao final, que seja concedida a medida liminar diante do flagrante excesso de prazo, determinando expedição de alvará de soltura em favor do paciente por restarem presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória do paciente e no mérito sua confirmação.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão da liberdade, pleiteou a sua conversão em medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se o alvará de soltura. (ID 21514530) Juntou documentos. (ID 21514531 e ss.) O juízo apontado como coator já prestou as informações devidas. (ID 22081116) O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão sob ID. 22244352 A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 22511308) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Em análise do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante do excesso de prazo na constrição cautelar.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 11/02/2025, nos autos dos processos nº 0802307-73.2023.8.18.0077, Id. 70142715, sentenciou o processo e revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo a liberdade requerida, vejamos: “O réu respondeu ao processo segregado.
Contudo, neste momento, NÃO se verifica os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista do quantum de pena e regime imposto- embora Processando COM feitos de Processo-Crime e condenação- seja anteriores, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Assim, deve o processando/Estado COMPROVAREM cumprimento de ordem de soltura SOB LIBERDADE PROVISÓRIA por ORDEM deste feito - SALVO se por outro motivo deva manter-se preso – de modo que já ocorra a inserção/colocação de dispositivo comumente referido como ‘tornozeleira eletrônica’ que possibilite a monitoração eletrônica determinada nesta data.
Assim, LAVRE-SE/EXPEÇA-SE peça junto ao BNMP 3.0 com certificações e cumprimentos na forma de Resol. 417, do CNJ- ART. 6º. [...]” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:39
Expedição de intimação.
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16/02/2025 10:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALANJHONS DE JESUS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:18
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:18
Expedição de notificação.
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13/01/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 20:02
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 20:02
Juntada de informação
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13/12/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 12:46
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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26/11/2024 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 17:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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