TJPI - 0802295-34.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802295-34.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
COBRANÇA INDEVIDA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e os acolher parcialmente, com efeitos modificativos, para: a) Reconhecer a omissao quanto a modulacao dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, determinando que a restituicao do indebito ocorra de forma simples em relacao aos valores cobrados ate 30/03/2021, e em dobro apenas quanto aos valores cobrados a partir de 31/03/2021; b) Esclarecer que os honorarios advocaticios devem ser fixados com base no proveito economico obtido pela parte vencedora, observando-se os parametros do art. 85, 2, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA, para reconhecer a nulidade da contratação relativa à “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 01”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O embargante aponta omissão quanto à ausência de fundamentação sobre a inexistência de má-fé, requisito necessário à devolução em dobro do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, também, pronunciamento quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e à correta base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.
Tempestivamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios. É o sucinto relatório.
VOTO I.
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II.
Da alegada omissão sobre a necessidade de má-fé para repetição em dobro Assiste razão parcial ao embargante.
De fato, não constou do acórdão embargado análise expressa sobre a modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/03/2021.
Segundo o entendimento ali fixado, a devolução em dobro do indébito, ainda que prescinda de má-fé do fornecedor em hipóteses de violação à boa-fé objetiva, deve observar os limites temporais ali modulados: apenas valores cobrados após a publicação do precedente estão sujeitos à restituição em dobro.
No caso vertente, embora reconhecida a inexistência de contratação válida da tarifa “Cesta B.
Expresso 01”, o acórdão não delimitou expressamente a temporalidade dos descontos, nem se estes se deram em período anterior ou posterior à publicação do julgado paradigma.
Logo, a ausência de análise específica quanto à data dos descontos e à aplicabilidade da modulação configura omissão a ser sanada.
III.
Da base de cálculo dos honorários advocatícios No tocante à fixação dos honorários, igualmente se verifica omissão.
Conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou, se impossível de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que houve condenação em danos morais e restituição de valores, impõe-se que os honorários recaiam sobre o proveito econômico obtido, e não apenas sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, para: a) Reconhecer a omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, determinando que a restituição do indébito ocorra de forma simples em relação aos valores cobrados até 30/03/2021, e em dobro apenas quanto aos valores cobrados a partir de 31/03/2021; b) Esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, observando-se os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
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08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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