TJPI - 0801756-57.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:38
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801756-57.2023.8.18.0089 APELANTE: CLARINDA ALVES DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O recorrente busca a reforma da decisão quanto à suposta irregularidade na contratação e ao afastamento da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (iii) a existência de litigância de má-fé e a necessidade de aplicação da multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita concedida a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, inexistindo prova suficiente para infirmar a alegada hipossuficiência, mantém-se o benefício.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ e art. 17 do CDC, que equipara a consumidor toda vítima do evento danoso.
O banco demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar cédula de crédito bancário assinada a rogo pela autora e subscrita por duas testemunhas, cumprindo os requisitos do art. 595 do CC.
Inexiste impedimento ou suspeição das testemunhas instrumentárias do contrato, pois o art. 228 do CC se aplica exclusivamente às testemunhas judiciais.
Diante da comprovação da contratação regular, inexiste direito à restituição de valores ou indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa da parte, conforme art. 80 do CPC.
A mera postulação judicial da nulidade do contrato não configura alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo, especialmente quando a parte possui pouca instrução sobre procedimentos bancários.
Na ausência de dolo processual e prejuízo à parte contrária, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A justiça gratuita concedida a pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária demonstrar, com provas concretas, a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A apresentação de contrato assinado a rogo, com duas testemunhas, cumpre os requisitos legais e comprova a regularidade do empréstimo consignado.
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a mera propositura de ação para questionar a validade de contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 17; CPC, arts. 80, 99, §§ 2º e 3º, e 373, II; CC, arts. 595 e 228.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARINDA ALVES DE FARIAS para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 20548687), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com aplicação de multa à parte autora por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 20548688), pugnando pela reforma da sentença, por alegar que o contrato não satisfaz os requisitos legais (Arts. 228 e 595, do Código Civil), requerendo seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, bem como requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 20548692), o banco réu impugna preliminarmente a justiça gratuita, requerendo a manutenção da sentença, por defender a validade do negócio jurídico.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 21787804). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
MÉRITO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário (ID 20548672), como juntou comprovante em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 20548674).
Observa-se ainda, diante da condição da parte autora de pessoa não alfabetizada, que o instrumento contratual cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC), sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Registra-se que inexiste previsão legal de impedimento das testemunhas instrumentárias, não havendo, portanto que se falar em impedimento ou suspeição das testemunhas que assinaram o contrato em questão com base no art. 228 do CC, em razão deste ser aplicável apenas às testemunhas judiciais.
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da apelante à multa por litigância de má-fé. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:55
Conhecido o recurso de CLARINDA ALVES DE FARIAS - CPF: *29.***.*94-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 17:03
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801756-57.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARINDA ALVES DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:55
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARINDA ALVES DE FARIAS - CPF: *29.***.*94-00 (APELANTE).
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18/10/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:50
Juntada de sistema
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11/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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