TJPI - 0752281-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCAS FAUSTINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de EVA MARIA PEREIRA PACHECO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0752281-40.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal] PACIENTE: LUCAS FAUSTINO DA SILVA IMPETRANTE: EVA MARIA PEREIRA PACHECO IMPETRADO: AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI n. 17231), em favor de LUCAS FAUSTINO DA SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos/PI.
Ocorre que, consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus n. 0751901-17.2025.8.18.0000 do mesmo paciente, tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir referente ao mesmo processo de origem n. 0800901-84.2025.8.18.0032.
Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR.
IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 3.
No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir.
Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso) Nesse cenário, o novo writ trata-se de mera reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual não pode ser conhecido, como bem decidido pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:32
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:36
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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21/02/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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20/02/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 07:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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