TJPI - 0844659-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844659-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA REU: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844659-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA REU: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela antecipada, proposta por RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que é viúva do senhor JOSÉ DE ARIMATEIA OLIVEIRA, funcionário aposentado do Banco do Estado do Piauí recebendo seus proventos do Governo do Estado do Piauí e uma pequena complementação do INSS.
Informa que ingressou com pedido de pensão por morte junto a SEAD (Processo Administrativo SEI nº 00002.009859/2022-888 ), sendo este indeferido com base no Parecer PGE/PP nº 299/2019.
Segundo o Requerido o pedido deveria ser encaminhado ao INSS, pois esta é a Instituição responsável pelo pagamento da aposentadoria do falecido, vez que ao Estado do Piauí incumbia apenas o pagamento da complementação da aposentadoria do falecido.
Aduz ainda que o Banco do Brasil ao suceder o Banco do Estado do Piauí ficou responsável pelo ativo e passivo do Banco incorporado, tendo, assim, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos aos ex-funcionários e pensionistas.
Argumenta que o indeferimento do benefício viola duas leis estaduais que tratam especificamente da responsabilidade do Estado do Piauí em complementar a aposentadoria e pensões percebidas pelos aposentados e seus respectivos pensionistas do Banco do Estado do Piauí – Leis números 4.612 de 30 de junho de 1993 e 5.776 de 23 de julho de 2008.
Requer, por fim, a procedência da demanda.
Decisão liminar deferida em ID 57765831.
O Estado do Piauí apresentou Contestação de ID 60648480, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado para compor o polo passivo da demanda.
No mérito, o pagamento de benefícios em contrariedade ao ordenamento jurídico afeta o equilíbrio e a viabilidade, a longo prazo, do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado.
Requer a improcedência da Ação.
Réplica apresentada em ID 64183316, ratificando os termos iniciais.
Manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí em ID 64392292, informando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
De início, é importante ressaltar que o marido da recorrente recebia, até a data do óbito, a complementação previdenciária prevista na Lei nº 4.612/93, pois preenchia os requisitos da lei.
Não há, no presente recurso, questionamento quanto à complementação da pensão previdenciária paga ao funcionário aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí pelo Governo do Estado.
Assim sendo, o cerne da questão é o direito da Recorrente, na qualidade de viúva, receber essa complementação, a partir do falecimento de seu cônjuge, funcionário aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí, nos termos da Lei Estadual n. 4.612, de 30.06.1993 e alterações.
Antes, porém, convém fazer alguns esclarecimentos acerca da situação em que se encontrava enquadrado o cônjuge da recorrente.
O diploma legal apontado autorizou o Poder Executivo a complementar a folha salarial de ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí S.A, aposentados ou que viessem a se aposentar a partir de sua vigência, desde que o vínculo empregatício com o Banco tenha se iniciado até 31.12.1972. É o que dispõe o art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham a aposentar-se, a partir desta data, e cujo vínculo empregatício para com o Banco tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1972.
De acordo com o art. 2º da Lei Estadual n. 4.612/1993, assegurou-se a complementação integral ao aposentado pelo regime geral com 30 (trinta) anos de serviço ou mais, ou com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e, ainda, em caso de aposentadoria por invalidez.
O conceito de complementação integral está disposto no parágrafo único desse dispositivo: Art. 2º - Ao ex-funcionário do Banco do Estado do Piauí S.A., enquadrado nas condições do art. 10, aposentado pela Previdência Oficial, com trinta anos de serviços, ou mais, ou com cinquenta e cinco anos de idade e, ainda, em caso de aposentadoria por invalidez, será garantida a complementação integral.
Parágrafo único - Entenda-se por complementação integral, aquela suficiente para que o beneficiário continue percebendo, como se em atividade estivesse, as vantagens do cargo e função.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento da complementação, vejamos a expressa previsão legal: Art. 6º - Caberá ao Banco do Estado do Piauí S.A., encaminhar, tempestivamente, ao Poder Executivo, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará proposta para incluir, no Orçamento Geral do Estado, o valor correspondente à previsão de despesa autorizada pela presente lei.
Art. 8º - A complementação, de que trata esta lei, será feita sob a forma de ressarcimento ao Banco do Estado do Piauí S.A., que mensalmente, efetuará o pagamento da folha e debitará o montante despendido com o benefício à conta de Depósito do Estado, independentemente de autorização específica.
A Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterou a redação dos seguintes dispositivos da referida norma local: Art. 2º (omissis) § 1º Entende-se por complementação integral a diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Banco do Estado do Piauí S.A., na data da promulgação desta Lei, referentes ao seu cargo, função e⁄ou vantagens pessoais. § 2º Os reajustes dos proventos serão os mesmos aplicados para os demais empregados da instituição que vier a suceder o Banco do Estado do Piauí S.A. (NR) Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Administração encaminhar, tempestivamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta Lei. (NR) Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica. (NR) Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.809, de 26.11.2008, alterou a redação do art. 8º da Lei Estadual nº 4.612⁄1993, que passou a dispor: Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização. (NR) Especificamente, sobre o direito de os dependentes receberem a complementação da pensão previdenciária, após o falecimento do ex-empregado, dispõe o art. 4º: Art. 4º - Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido.
Esse artigo manteve a redação original, não tendo sido alterado pelas leis anteriormente transcritas.
No caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento continuará afeta ao ESTADO DO PIAUÍ, por obrigação legal, em nada interferindo as disposições constitucionais incluídas pelas emendas constitucionais em questão, uma vez que não se trata de pensão por morte de servidor público.
Com efeito, a partir da promulgação da EC nº 20/1998, houveram significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos: introdução de requisitos como idade mínima, tempo de serviço público e no cargo público; não admissão da contagem de tempo ficto; e extinção da aposentadoria proporcional.
Desde então, os regimes próprios de previdência social, instituídos ou a serem criados, devem abranger somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo. É o que se extrai da leitura do art. 40, caput, e do § 13, da Constituição da República: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Nova alteração foi implementada mediante a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Tal emenda constitucional tornou mais rígidas as regras para a aposentadoria dos servidores públicos, excluindo o direito à integralidade dos proventos, além de instituir novas condições para a aposentadoria voluntária.
Pelo visto, as normas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e 41/2003 destinam-se somente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
Porém, conforme já observado, o caso em tela não cuida de pensão por morte de servidor público, mas sim de complementação de pensão previdenciária a ex-funcionários do BEP.
Logo, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 4.612/1993 e o texto constitucional.
Acerca da suposta inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008, já há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ.
LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS.
PRECEDENTE.
I - Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993.
II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante.
III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade.
III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível.
IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos.
V - Precedente: RMS 58.912/PI, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019.
VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem. (STJ - RMS: 53320 PI 2017/0029160-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (sem destaques no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ.
LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA INVÁLIDA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES.
AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto Banco do Estado do Piauí pela Lei Estadual n. 4.612/1993, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Nesse normativo, há expressa previsão de extensão desse direito aos dependentes, assim considerada a filha maior inválida beneficiária de pensão previdenciária por morte.
III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013.
As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.
Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos.
IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (STJ - RMS: 58912 PI 2018/0264237-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Assim, entendo que cabe ao ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade pelo pagamento da complementação da assegurada pela lei local, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; oportunidade em que, ainda, chamo o feito a ordem para levantar a preliminar de ofício de ilegitimidade passiva da parte requerida BANCO DO BRASIL SA, e o faço com fulcro no art. 337, 53º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, assiste razão à requerente em ter resguardado o seu direito de receber a complementação da pensão previdenciária por morte, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 44.612/19934; em consonância com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ.
LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL.
AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
PRECEDENTES. 1.
O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; 2.
Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa.
Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A.
Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada; 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810426-04.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 4.613/93.
LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. ÍNDICES APLICADOS PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADIS 4357/DF e 4425/DF.
PRECATÓRIO ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
DÍVIDAS NÃOTRIBUTÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em decisão interlocutória, o Magistrado de piso negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, por não restarem configurados os vícios de omissão e erro material por ele apontados, tendo em vista que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e que os índices de correção monetária e taxa de juros aplicados na espécie estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral.
II- No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não assiste razão ao agravante, pois, a complementação previdenciária deferida ao Agravado não decorre de direito fixado em contrato de trabalho e/ou decorrente diretamente da relação trabalhista entre ele e o Banco do Estado do Piauí-BEP, mas, sim, de obrigação legal estabelecida pela Lei Estadual nº 4.613/93, que impôs ao Poder Executivo Estadual, e não ao Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil, o dever de pagar a complementação de pensão recebida da Previdência Social pelos servidores do BEP.
III - Quanto à alegada incorreção na escolha dos índices para aplicação dos juros de mora e correção monetária a partir de 25/03/2015, assiste razão ao Agravante, uma vez que o índice aplicado pelo Magistrado de piso – taxa SELIC - está em dissonância com o estabelecido pelo STF, no julgamento das ADIS 4357 DF e 4425 DF, estabelecendo que para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL a TR (Índice Oficial de Remuneração Básica da Poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015 e após esta data, o índice que deverá ser utilizado para substituir a TR julgada inconstitucional será para precatórios em geral: o IPCAE; e para precatórios tributários: a taxa SELIC.
IV- Assim, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, deverá ser aplicado como índice para cálculo dos juros de mora o Índice de Remuneração Oficial da Caderneta de Poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, uma vez que, quanto aos juros de mora relacionados com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é constitucional.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar os índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária e juros de mora aplicados na decisão agravada, incidentes a partir de 25/03/2015 para o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) para o cálculo da correção monetária e o índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para o cálculo dos juros de mora, conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 4.357 DF e RE 870947/SE.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002207-3 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, levanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, julgando; rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, confirmando a liminar já deferida por este juízo, para assegurar à parte autora o direito à complementação da pensão por morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de custas
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de comprovante
-
23/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de custas
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA (AUTOR)
-
22/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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