TJPI - 0023600-26.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:56
Não conhecido o recurso de JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (APELANTE)
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16/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0023600-26.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação, Adimplemento e Extinção, Arrendamento Mercantil] APELANTE: JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOAO JOSE NETO, LEONTINA PARENTE SILVA, MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER APELADO: VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J.
J.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Em suas razões recursais, a parte apelante requer que seja concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que seja dispensado do recolhimento do preparo.
Por seu turno, em razão de existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, z a parte apelante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer prova de sua condição de hipossuficiência. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, o artigo 99 do CPC, traz em sua inteligência o permissivo para a parte requerer gratuidade de justiça na fase recursal.
Transcrevo.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, tema inclusive objeto da Súmula 481 do STJ que reverbera “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o apelante tem o dever de comprovar nos autos a sua dificuldade em arcar com o preparo recursal.
Com efeito, o apelante foi intimado para comprovar sua impossibilidade de arcar com o preparo do recurso de apelação, porém, quedou-se inerte, deixando, portanto, de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta feita, tem-se que o apelante não faz jus à benesse da justiça gratuita, posto não ter comprovado a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Neste sentido, segue as jurisprudências do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010711-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial. 2.
Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3.
Consta dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 4.
Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008630-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 ) Diante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação da parte apelante J.
J.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas do recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
27/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (APELANTE).
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19/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:33
Expedição de intimação.
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30/01/2025 22:33
Expedição de intimação.
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23/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCA ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:44
Expedição de intimação.
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21/07/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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