TJPI - 0800143-55.2020.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:03
Baixa Definitiva
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28/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 21:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2025 21:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAUCESIA NEGREIROS SILVA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE NEGREIROS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE NEGREIROS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCIONE NEGREIROS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800143-55.2020.8.18.0073 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA, FRANCINALDO DE NEGREIROS SILVA, FRANCIONE NEGREIROS DA SILVA, FRANCINEIDE DE NEGREIROS SANTOS, FLAUCESIA NEGREIROS SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Tema 1150 do STJ.
Gestão dos valores do PASEP.
Falha na prestação de serviço bancário.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação dos serviços relacionados à administração de contas vinculadas ao PASEP, notadamente no que tange a saques indevidos e não aplicação dos rendimentos devidos.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que envolvem a administração e gestão das contas individuais do PASEP, em razão de sua competência legal prevista no art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970. 4.
O Banco do Brasil atua não apenas como mero depositário, mas como gestor responsável pelos créditos dos servidores vinculados ao PASEP, devendo responder por eventuais falhas na prestação do serviço. 5.
Afastada a tese de ilegitimidade passiva, eis que a presente ação não versa sobre recomposição de saldo do fundo administrado pelo Conselho Gestor, mas sim sobre falhas operacionais na gestão dos valores individualizados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em demandas que questionam falhas na administração e gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ." "2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil não se confunde com eventual responsabilidade da União pela recomposição do saldo do PASEP, sendo distinta a discussão sobre falhas na prestação do serviço bancário." "3.
Nas ações em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou ausência de rendimentos nas contas do PASEP, deve ser garantido o regular processamento do feito, afastando-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800143-55.2020.8.18.0073, interposta por MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA, FRANCINALDO DE NEGREIROS SILVA, FRANCIONE NEGREIROS DA SILVA, FRANCINEIDE DE NEGREIROS SANTOS, FLAUCESIA NEGREIROS SILVA RODRIGUES, ora agravadOS.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato indeferiu a petição inicial ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à análise de eventual irregularidade na correção monetária incidente sobre o saldo PASEP e dos depósitos supostamente realizados de maneira inferior ao devido.
Na decisão monocrática de Id nº 22534440, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 22938103, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, da preliminar de ausência de interesse de agir.
Arguiu o reconhecimento da ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Da preliminar de impossibilidade do julgamento monocrático O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado.
No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo.
Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática. 2.2 Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é aferido pela conjugação dos elementos necessidade e adequação do provimento jurisdicional, que se apresentam de forma clara e incontestável no presente caso.
A necessidade de atuação do Poder Judiciário se faz presente, uma vez que, ao pleitear o ressarcimento dos valores subtraídos, a autora busca reparar um direito patrimonial violado, cuja solução não seria possível sem o auxílio jurisdicional.
Além disso, o provimento pretendido é adequado, pois a ação manejada é o meio processual apto para obter a reparação por danos materiais e morais.
Ademais, a alegação de que a autora não faz jus às cotas do PASEP em razão de sua inscrição posterior à Constituição Federal de 1988 também não se sustenta, já que o pedido não se restringe à obtenção de novas cotas, mas sim à apuração e reparação dos valores já existentes na conta vinculada, que sofreram desfalques indevidos.
Em razão disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o pleito dos autores é necessário, adequado e juridicamente embasado, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 3.
MÉRITO O mérito do presente recurso gravita em torno do reconhecimento ou não da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem.
Inexistência de causa madura.
APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei Ademais, diversamente do que alega o agravante, no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda.
Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora.
Assim, afasto o reconhecimento de legitimidade passiva da União para figurar como ré nesta demanda, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo desta ação. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 23:25
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 16:04
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:45
Juntada de petição
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAUCESIA NEGREIROS SILVA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE NEGREIROS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCIONE NEGREIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE NEGREIROS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:30
Juntada de petição
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30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:50
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA - CPF: *61.***.*73-15 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 12:54
Juntada de manifestação
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16/09/2024 07:50
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:04
Juntada de manifestação
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04/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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