TJPI - 0803628-29.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO REGES COSTA ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803628-29.2019.8.18.0031 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: MARCIO REGES COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: FERNANDA MARIA REZENDE MARQUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento do menor beneficiário, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à inexigibilidade da obrigação de custeio do tratamento e ao impacto da legislação aplicável ao caso. 3.
A embargada, em contrarrazões, argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado analisou expressamente a necessidade do tratamento do beneficiário, fundamentando-se na Súmula 608 do STJ e na legislação pertinente, além de destacar que a operadora de plano de saúde não pode restringir o tratamento com base apenas no rol da ANS. 6.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento não se coaduna com a finalidade do recurso. 7.
Em atenção ao art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para viabilização de eventuais recursos excepcionais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 9.
Tese firmada: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais efetivamente existentes no julgado." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo e para fins de Prequestionamento opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve, por unanimidade, a condenação da Recorrente ao custeio integral do tratamento do menor JOSÉ DAVI SANTOS ARAÚJO, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Alega a Embargante que o acórdão recorrido se fundamenta na premissa de que a negativa do tratamento ao menor se deu com base em cláusula contratual, quando, na realidade, decorreu da interpretação da legislação federal e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade de custeio de procedimentos fora do rol da ANS afronta dispositivos constitucionais e legais vigentes à época dos fatos, razão pela qual requer o prequestionamento expresso das matérias para fins recursais.
A Embargante argumenta que a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, não se aplica ao caso concreto, pois as regras vigentes à época dos fatos eram as estabelecidas pela RN ANS nº 465/2021, posteriormente alterada pela RN ANS nº 539/2022.
Defende, ademais, que a obrigação de custeio imposta no acórdão configura oneração excessiva à operadora e desequilíbrio contratual, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ.
Diante disso, pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão recorrido e excluída a condenação ao custeio do tratamento do menor, ou, alternativamente, para que seja afastada ou reduzida a indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A questão central dos embargos consiste na alegada omissão do acórdão quanto à necessidade de prequestionamento expresso das normas federais e constitucionais suscitadas pela Embargante.
No entanto, observa-se que o acórdão analisou detidamente a matéria, fundamentando-se na jurisprudência do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura para tratamentos essenciais ao beneficiário, ainda que não constem expressamente no rol da ANS (Súmula 608 do STJ).
A jurisprudência dominante estabelece que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, especialmente no que se refere a tratamentos indispensáveis ao bem-estar e desenvolvimento do paciente, como é o caso do menor JOSÉ DAVI SANTOS ARAÚJO, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Outrossim, o argumento de que a decisão impõe oneração excessiva à operadora também não merece acolhimento, pois a contraprestação paga pelos beneficiários do plano visa justamente garantir a cobertura necessária ao tratamento de doenças cobertas, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à saúde.
No mais, a fundamentação utilizada no acórdão está em consonância com a Lei nº 12.764/2012, que assegura o direito de pessoas com Transtorno do Espectro Autista a tratamentos multiprofissionais sem limitação indevida por parte dos planos de saúde.
Por fim, no que tange à alegação de omissão quanto ao prequestionamento expresso, verifica-se que o acórdão já abordou a matéria de forma suficiente, inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões ou esclarecer questões efetivamente não analisadas.
No caso em tela, o embargante busca, na realidade, a rediscussão do julgamento e a reforma do acórdão, o que é inviável por meio deste recurso. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão no acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3.
Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 14/04/2025 -
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803628-29.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: MARCIO REGES COSTA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MARIA REZENDE MARQUES - PI10693-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 09:04
Juntada de petição
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18/11/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 17:28
Juntada de manifestação
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25/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:26
Conclusos para o Relator
-
16/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO REGES COSTA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:31
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO REGES COSTA ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:19
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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13/12/2021 14:15
Conclusos para o Relator
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06/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:19
Conclusos para o Relator
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08/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 09:00
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2021 21:05
Expedição de notificação.
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19/02/2021 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2021 09:14
Recebidos os autos
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02/02/2021 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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