TJPI - 0801140-53.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801140-53.2023.8.18.0131 RECORRENTE: DOMINGOS TEIXEIRA NETO, ANA CLAUDIA TEIXEIRA NETA, MARIA ANTONIA TEIXEIRA NETO, ELIZANE TEIXEIRA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PEREIRA, ANTONIO TEIXEIRA PEREIRA, MARIA TEIXEIRA PEREIRA, LOURENCO TEIXEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem observância dos requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de vício formal e ausência de falha na prestação do serviço.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado postulando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta sem observância da forma prevista no art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 3.
O contrato firmado por pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil/2002, exigindo-se assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas ou a formalização por escritura pública, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços e detentora dos documentos contratuais, detém o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
No caso, não demonstrou a formalização do contrato nos moldes exigidos para analfabetos, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 5.
Reconhecida a nulidade, é devida a restituição dos valores descontados, na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à parte autora. 6.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização compensatória e pedagógica, fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo se não observar os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou instrumento público. 2.
A instituição financeira que efetua descontos com base em contrato nulo deve restituir os valores descontados, na forma simples, compensando o valor efetivamente creditado ao consumidor. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, sem autorização válida, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID.
N° 22736499, do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a sentença recorrida; contrato fraudulento; a restituição, em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor; e por fim, julgar procedentes todos os pedidos feitos na inicial, ID.
N° 22736404.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ID.
N° 22736504. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença e que não vislumbrou no caso concreto nenhuma ilegalidade cometida pela instituição financeira.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado questionado no processo padece de nulidade, pois não poderia ter sido celebrado em desconformidade com o artigo 595 do CC, sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A parte recorrida, por sua vez, argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou sem o uso de procuração pública, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV-Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, constando apenas as assinaturas das duas testemunhas.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, R$ 1.277,05 (mil duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos), conforme comprovante de transferência apresentado em juízo, ID.
Nº 22736472, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. d) Descontar os valores depositados na conta da parte autora devidamente corrigidos a partir da data do depósito, para que o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente (R$ 1.277,05, mil duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos).
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
19/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 12:50 JECC Pedro II Sede.
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15/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 12:50 JECC Pedro II Sede.
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18/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:30
Outras Decisões
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01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DOMINGOS TEIXEIRA NETO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/03/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2024 13:10 JECC Pedro II Sede.
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21/03/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DOMINGOS TEIXEIRA NETO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 13:10 JECC Pedro II Sede.
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27/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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