TJPI - 0801686-61.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:56
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801686-61.2022.8.18.0061 APELANTE: HILDA BARROSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA BARROSO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 18311680, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.
Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso de ID 18311682.
Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.
Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões em ID 18569416, pugnando pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 19042869, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária.
Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.
Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida.
Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida.
Pelo exposto, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Teresina, 14/04/2025 -
20/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de HILDA BARROSO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:15
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801686-61.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILDA BARROSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO - DF50942-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 23:01
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:05
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823704-72.2018.8.18.0140
Josivam de Oliveira Cruz
Estado do Piaui
Advogado: Rafael Luz Cortez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2018 11:29
Processo nº 0800825-60.2022.8.18.0066
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francinaldo Marcos da Costa
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2022 17:32
Processo nº 0801965-27.2024.8.18.0045
Antonio Henrique da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Allisson Almeida Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 19:05
Processo nº 0023509-67.2011.8.18.0140
Joao Paulo Ribeiro
Maria Odinea Alves Ribeiro
Advogado: Maria dos Remedios Sousa Lima Bedran
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800845-04.2024.8.18.0059
Raimundo Nonato de Albuquerque
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 20:28