TJPI - 0800845-04.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800845-04.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10/03/2025, às 11h30, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, sob a presidência do Juiz de Direito Titular CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, auxiliado pelo Oficial de Gabinete deste Juízo, foi feito o pregão das partes e procuradores do processo acima indicado, constatando-se: PRESENÇAS NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: I - Preposto do requerido, Victor Emmanuel Mangueira, CPF *08.***.*85-44 AUSÊNCIAS: I - Autor, Raimundo Nonato de Albuquerque; II - Advogado da parte autora, Allysson José Cunha Sousa; III - Advogado da requerida, Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas.
Aberta a audiência, as partes foram comunicadas da adoção de sistema de registro audiovisual para gravação em meio eletrônico dos atos processuais praticados na presente ocasião, esclarecendo que as respectivas mídias ficarão armazenadas no PORTAL PJE MÍDIAS, do Conselho Nacional de Justiça, sendo consideradas, para todos os efeitos legais, integrantes dos presentes autos eletrônicos, e que podem ser acessadas mediante consulta, pelo número único do processo, em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Em seguida, as partes foram estimuladas à autocomposição do conflito (art. 3°, §3°, CPC, e art. 2°, Lei n. 9.099/95), mas esta restou infrutífera.
Após manifestação da parte autora acerca da contestação, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: "Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
No corrente caso, a parte autora deixou de comparecer à presente audiência, apesar de devidamente intimada e advertida de que a ausência ensejaria a extinção do processo.
Conforme art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Além disso, o §1°, do mencionado artigo é expresso no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais devidas pela parte autora, na forma do art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado, considerando-se a lacuna normativa da Lei n. 9.099/95 quanto ao juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau, a aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados Especiais, e que o Enunciado n. 166 do FONAJE vai de encontro aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, vez que o juízo de admissibilidade definitivo ocorre na Turma Recursal, ainda que por força de mandado de segurança: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí." Os presentes saíram devidamente intimados do ato judicial proferido, e, nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que se encontra assinado eletronicamente pelo presidente do ato, conforme art. 25 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070420275346000000056208092 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070420275371200000056208094 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070420275383200000056208093 DECLARACAO DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070420275394700000056208096 historico-creditos AAPB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070420275405600000056208097 PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070420275418800000056208098 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070420275439200000056208100 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070423111429000000056211005 Certidão Certidão 24070508535097800000056216425 Sistema Sistema 24070508541492700000056216431 Sistema Sistema 25020314252884100000065560792 Despacho Despacho 25020319370751400000065560796 Despacho Despacho 25020319370751400000065560796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020410550815900000065603928 Intimação Intimação 25020410562784600000065604295 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25021605210400000000066286232 Certidão Certidão 25022812082137800000067017236 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25030711271798700000067196967 PROCURACAO AAPB 2025 Procuração 25030711271839400000067196969 CNPJ AAPB Documentos 25030711271853800000067196970 ESTATUTO Documentos 25030711271873400000067196971 ATA AAPB NOVA Documentos 25030711271894000000067196972 CARTA NOVA Documentos 25030711271918600000067196974 Certidão Certidão 25031008581097100000067264446 -
27/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 09:41
Desentranhado o documento
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10/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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