TJPI - 0820998-43.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ZILDETE MAIA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820998-43.2023.8.18.0140 APELANTE: ZILDETE MAIA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Zildete Maia Silva contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando indevida a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários e condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores cobrados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a majoração da indenização por danos morais diante da ausência de prova de contratação válida da tarifa e do abalo suportado pela consumidora com os descontos indevidos.
III – RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes e a ausência de autorização para os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do art. 14 do CDC e do enunciado da Súmula 479 do STJ.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), considerando-se a indevida cobrança sobre verbas alimentares.
O valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização, razão pela qual deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta 4ª Câmara Cível Especializada.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILDETE MAIA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0820998-43.2023.8.18.0140) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 22968319), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente.
Ademais, deferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 22968322), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 22968326), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito A apelante pretende com o presente recurso de apelação a majoração da condenação em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no art. 85, §2º, deixo de majorar os honorários recursais, mantendo em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de ZILDETE MAIA SILVA - CPF: *50.***.*05-00 (APELANTE) e provido em parte
-
13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820998-43.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILDETE MAIA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826634-92.2020.8.18.0140
Maria de Sousa Santos Rufino
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2021 10:15
Processo nº 0826634-92.2020.8.18.0140
Maria de Sousa Santos Rufino
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2020 10:59
Processo nº 0800641-31.2021.8.18.0037
Marcelina Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2021 11:12
Processo nº 0750004-51.2025.8.18.0000
Davi da Silva do Nascimento
1 Vara Criminal de Parnaiba/Pi
Advogado: Antonio Luis de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 11:54
Processo nº 0800641-31.2021.8.18.0037
Marcelina Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 21:10