TJPI - 0800685-13.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente requer (i) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (ex.: SERASA, SPC), e (ii) sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.
Contudo, tais requerimentos não merecem acolhida, pelos fundamentos que seguem.
Da inclusão em cadastros de inadimplentes A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admite a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos no âmbito do cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses expressamente previstas, como na execução de título extrajudicial (art. 782, §3º, CPC).
Senão, vejamos: “É incabível a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes quando se trata de execução fundada em título judicial, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial específica.” (STJ, AgInt no REsp 1.792.262/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/04/2019) Ademais, não se pode olvidar que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa ao devedor, conforme art. 805 do CPC, sendo a negativação medida de caráter excepcional e que exige plena justificação, sobretudo diante do pequeno valor envolvido, o que não se verifica no caso concreto.
Da intimação para indicação de bens A obrigação de indicar bens à penhora não recai, automaticamente, sobre o executado.
A jurisprudência também já consolidou que a inércia do devedor em indicar bens não pode ser interpretada como resistência ilegítima, salvo em hipóteses legais específicas.
Sobre isso colaciono o seguinte aresto: “A intimação do executado para indicar bens à penhora não é exigência obrigatória e, por si só, não gera consequências se não cumprida.” (STJ, AgRg no REsp 1.191.473/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 06/04/2011) No presente caso, o valor exequendo é ínfimo – aproximadamente R$ 200,00, e mesmo após a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, foi localizado apenas o valor de R$ 34,48, o que demonstra a ineficácia momentânea de medidas coercitivas.
Importante ressaltar que já houve anterior determinação para que o próprio exequente indicasse bens à penhora, o que não foi efetivado até o presente momento.
Assim, a insistência em medidas infrutíferas apenas acarreta movimentação inútil do aparelho judicial, em prejuízo à celeridade e economia processual.
Da suspensão do feito Ante a inércia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a ausência de resultado útil nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e a desproporção entre o custo processual e o montante perseguido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se a execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e similares), por ausência de fundamento legal para tanto, no rito de cumprimento de sentença; Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora, por ausência de obrigatoriedade legal e utilidade concreta no presente caso; Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III do CPC, durante o qual deverá o exequente diligenciar no sentido de localizar bens do devedor; Transcorrido o referido prazo sem manifestação útil da parte exequente, iniciar-se-á o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
23/02/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:43
Baixa Definitiva
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23/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/02/2022 11:42
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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10/02/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/02/2022 23:59.
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06/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 15:04
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 16:37
Conclusos para o Relator
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12/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 11:11
Expedição de notificação.
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07/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 23:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2020 07:33
Recebidos os autos
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23/11/2020 07:33
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2020 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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