TJPI - 0800704-63.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:50
Juntada de petição
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23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-63.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, MARIA LUCIA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a indenização por danos morais e (i) determinar o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 3.
A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que inviabiliza a configuração da relação contratual e justifica a declaração de nulidade do contrato. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço bancário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A indenização por danos morais é devida e se caracteriza in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo concreto, diante da ilicitude da cobrança indevida e do abalo presumido ao consumidor. 6.
O valor fixado para a indenização por danos morais na sentença deve ser mantido, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 7.
O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo se inicia a partir do último desconto indevido, de modo que as parcelas anteriores a fevereiro de 2017 encontram-se prescritas. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800704-63.2022.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 17247673), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (Num. 17247675), a apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais e que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Nas contrarrazões (Num. 17247677), a instituição financeira sustenta a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Tendo em vista que a sentença determinou a inexistência do negócio jurídico objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a indenização por danos morais no valor definido na origem.
No tocante à prescrição, mão merece reparo a sentença proferida pelo magistrado de origem, isso, porque, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Da análise dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em fevereiro de 2019. (Id. 17247554).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2022, verifico que, conforme o entendimento do juízo a quo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a fevereiro de 2017.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja a exigibilidade encontra-se suspensa, em face da concessão da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:56
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:56
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA GOMES - CPF: *37.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800704-63.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA, MARIA LUCIA DA SILVA GOMES Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:32
Expedição de intimação.
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23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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