TJPI - 0800068-95.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800068-95.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BENTO MARCOS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por BENTO MARCOS DA ROCHA contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800068-95.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BENTO MARCOS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão.
Em tempo, evolua-se a classe processual.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
23/05/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:38
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 00:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BENTO MARCOS DA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-95.2024.8.18.0066 APELANTE: BENTO MARCOS DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BENTO MARCOS DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FLAVIANO FLAVIO DE BRITO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
NÃO PROVIDO RECURSO DO BANCO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária, condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas afastando a condenação por danos morais.
O banco apelante sustenta a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
O autor recorre para requerer a condenação por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo im-pede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir; (ii) se a prescrição quinquenal incide sobre a cobrança da tarifa bancária questionada; e (iii) se a cobrança indevida da tarifa bancária configura dano moral indenizável. 3.
O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo indevido condicionar o interesse de agir à necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do último desconto indevido realizado na conta bancária do consumidor, e não do primeiro. 5.
A cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação de autorização expressa do con-sumidor configura prática abusiva, nos termos dos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução dos valores em dobro. 6.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da co-brança, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu. 7.
A cobrança indevida e reiterada de valores da conta bancária do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI fixa o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO ao 1º recurso (BANCO DO BRADESCO S/A.) e DOU PROVIMENTO ao 2º recurso (BENTO MARCOS DA ROCHA), para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixaram de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já fixados no valor máximo permitido na lei processual civil (20%) (art. 85, § 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BENTO MARCOS DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais (0800068-95.2024.8.18.0066).
Na sentença (id. 18329605), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar inexistente o negócio jurídico entre as partes e condenar a instituição ré à restituição, de forma dobrada, da quantia cobrada indevidamente, indeferindo os danos morais. 1ª Apelação - BANCO BRADESCO S/A (id 18329606) – nas suas razões recursais sustenta, preliminarmente: (i) a ausência de pretensão resistida; (ii) prescrição quinquenal; e no mérito: (i) que o 2º apelante firmou contrato de abertura de conta de depósito e com isso adquiriu as “CESTAS DE SERVIÇOS”, razão pela qual a cobrança da tarifa é regular.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões recursais (id 18329612), onde requer seja negado provimento ao recurso interposto. 2ª Apelação – BENTO MARCOS DA ROCHA (ID 18329613) – o autor interpôs recurso de apelação requerendo a condenação da instituição bancária em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O 2º apelado/banco, nas suas contrarrazões à apelação (id. 18329617), sustenta a legalidade da contratação do serviço, bem como da cobrança das tarifas impugnadas.
Requer o desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 20281016) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
DAS PRELIMINARES II.I.
Da falta de interesse de agir O 1º apelante levanta a tese de que ao 2º apelante/autor falta interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não buscou solucionar administrativamente a demanda com a instituição bancária, naõ demonstrando, dessa forma, a pretensão resistida.
Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º - (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESP Nº 1.349.453/MS.
TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO.
APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3.
Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) Apelação.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral.
Sentença de extinção do processo sem exame de mérito.
Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III).
Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir.
Insurgência da consumidora que comporta acolhimento.
Inafastabilidade da jurisdição.
Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel.
Des.
Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original).
Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.II.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O 1º apelante argumenta que o prazo prescricional a ser aplicado sobre os valores eventualmente devidos seja o quinquenal.
Inicialmente, destaque-se que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NA CO- BRANÇA DE TAXAS/TARIFAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA EFETI- VADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200639-29.2022.8.06.0096, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Pri- vado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Compulsando os autos, constata-se que os valores impugnados dizem respeito a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” com data de inclusão em janeiro de 2015, e que permanecia ativa até a data do ajuizamento da demanda.
Desta forma, uma vez que a tarifa questionada ainda se encontrava ativa quando do ajuizamento da demanda em 25/01/2024, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
II – DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao apelado, e cobrada mensalmente em valores variados, perfazendo a quantia mensal de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela recorrente, por meio de cópia dos extratos anexos (Id. 18329586).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu demonstrar a anuência pelo autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. (...) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, da análise dos autos constata-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Logo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida”. (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023) III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso (BANCO DO BRADESCO S/A.) e DOU PROVIMENTO ao 2º recurso (BENTO MARCOS DA ROCHA), para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já fixados no valor máximo permitido na lei processual civil (20%) (art. 85, § 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de BENTO MARCOS DA ROCHA - CPF: *84.***.*77-15 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:39
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800068-95.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENTO MARCOS DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BENTO MARCOS DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BENTO MARCOS DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 07:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/07/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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