TJPI - 0752054-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:30
Juntada de petição
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752054-84.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEDRO MESSIAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo interno interposto por Raimundo Pedro Messias contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de previsão legal para sua interposição.
O agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sob a alegação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória impugnada se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou se admite a aplicação da taxatividade mitigada em razão da urgência da matéria. 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas quando houver risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O reconhecimento de conexão entre processos e a determinação de sua reunião não estão elencados no rol do art. 1.015 do CPC, nem configuram hipótese de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO PEDRO MESSIAS com vistas à reforma de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0752054-84.2024.8.18.0000).
Na decisão monocrática (id. 15629743) este e. relator não conheceu do agravo de instrumento interposto, haja vista o seu não cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nas razões recursais (id. 16313598), o agravante sustenta, em suma, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento.
Requer a concessão do efeito ativo do recurso, com a reforma da decisão de origem.
Devidamente intimado (id. 19793148), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente e de forma regular, CONHEÇO do agravo interno.
II.
FUNDAMENTO Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, sobe o mesmo número de tramitação, que não conheceu do primeiro recurso, haja vista o seu não cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O agravante alega, em síntese, a mitigação da taxatividade do Rol do art. 1.015 do CPC, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento.
Contudo, em que pese os argumentos da parte agravante, decerto que tal situação não comporta a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
O referido artigo dispõe o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Perceba, pelo dispositivo acima transcrito, que não consta no rol constante do art. 1.015 do CPC, previsão de cabimento em casos de reconhecimento de conexão entre processos, bem como de determinação de reunião de processos.
Tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, pois inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Nesse sentido, caminha a jurisprudência abaixo destacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento.
Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) – Grifo nosso.
Assim, ante o exposto, sem a necessidade de maiores dilações, não merece reforma a decisão monocrática proferida por este e. relator no bojo do Agravo de instrumento.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEDRO MESSIAS - CPF: *19.***.*72-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752054-84.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO PEDRO MESSIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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08/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO MESSIAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:07
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:54
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO PEDRO MESSIAS - CPF: *19.***.*72-15 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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