TJPI - 0800072-58.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800072-58.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SONHA MARIA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 74480949.
MARCOS PARENTE, 23 de abril de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800072-58.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SONHA MARIA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SONHA MARIA DOS SANTOS contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é titular da Unidade Consumidora de nº 09479686; b) após o falecimento de sua genitora, a autora foi solicitar a mudança de titularidade e foi informada que havia um débito em nome da sua genitora, bem como, se não fosse realizado o pagamento do valor, o fornecimento de energia seria suspenso, e que não seria possível a transferência da titularidade; c) negociou com a empresa ré o parcelamento do valor, dando uma entrada no valor de 1.700,00 reais, a dividir o restante em 60 parcelas de 197,56 centavos; d) a memória de cálculo, apresentada pela Ré à Autora, referente à Recuperação de Consumo, teria totalizado um montante de R$ 13.553,60 (treze mil quinhentos e três reais e sessenta centavos; e) por entender que, tanto no procedimento de inspeção, autuação e notificação dos supostos débitos, quanto no somatório do período de duração para recuperação de receita, seus direitos teriam sido desrespeitados, procurou o Judiciário.
Colacionou documentos (id. 37334700).
Deferida a justiça gratuita (id. 37588087).
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do acordo celebrado, bem como das cobranças sobre as quais este se debruçava (id.41444975).
O autor não apresentou réplica.
Determinada à parte requerida, em sede de saneamento, que apresentasse o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), referente à UC nº 0.947.968-6, bem como especificasse a data da sua produção e o período abarcado por aquele documento, bem como apresentasse o detalhamento dos cálculos nele contidos (id. 51643895). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015.
O cerne da questão judicializada se refere a eventual vício de forma ocorrido quando da produção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), referente à UC nº 0.947.968-6, que gerou um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, datado de 11/02/2021, através do qual a parte autora assumiu uma dívida no valor total de R$ 7.820,40 (sete mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), débito este que afirma ser abusivo.
Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos de sua atividade.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3º do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar à requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Vê-se que o objeto desta ação consiste na declaração de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção e do débito dele decorrente, sob o fundamento de que a empresa ré incorreu em vício de forma no ato da produção do TOI, não preenchendo este de maneira satisfatória, de maneira que não se sabe ao certo qual o parâmetro utilizado para se chegar aos valores constantes na notificação, e assim haveria erro de cálculo na dívida cobrada.
Na hipótese ora analisada, a parte autora é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré e, ao ser lavrado termo de ocorrência e inspeção (TOI) em 09 de fevereiro de 2021 (id. 63696322) e recebida comunicação sobre a existência de débito no importe de R$ 17.778,80 (dezessete mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), a primeira não se insurgiu quanto àquela obrigação, tendo, ao contrário, aceitado parcelar a pendência em 60 (sessenta) prestações mensais, conforme se depreende da narrativa contida na petição inicial.
Ora, ao se dispor a aperfeiçoar a transação com a parte ré para o pagamento parcelado do débito contratual, a parte autora assim agiu certamente por aceitar a regularidade do que foi apurado no termo de ocorrência e inspeção (TOI).
E, com essa conduta, estimulou, na parte demandada, a legítima expectativa no sentido de que não mais questionaria o débito, estando, por conseguinte, inviabilizada a insurgência depois de decorrido dois anos desde a lavratura daquele termo, sob pena de se admitir postura contraditória e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva aplicável no exercício da autonomia privada e incidente também na relação de consumo, em conformidade com o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4°, inciso III, da Lei n° 8.078/90.
Esse princípio impõe aos contraentes uma conduta que esteja de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, segundo um modelo de conduta social que respeite a confiança e o interesse do outro contraente.
Sobre o conteúdo da boa-fé objetiva, preceituam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (in “Código Civil Anotado e Legislação Extravagante”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª edição, p. 338, nota 10 ao artigo 422).
Na relação contratual, a boa-fé controla, outrossim, o exercício de direitos e impede o contraente de adotar conduta em contradição a um comportamento anteriormente assumido, que tenha gerado expectativa na outra parte sobre a atuação em determinado sentido.
Trata-se da aplicação da locução “venire contra factum proprium”.
A respeito da máxima que evidencia o princípio da boa-fé objetiva preceitua Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ao analisar o tema em estudo aprofundado: “Já o venire contra factum proprium, de seu turno, representa a máxima pela qual se evidencia, também, o princípio da boa-fé objetiva, na sua função restritiva de direito subjetivo, significando o exercitá-lo em contradição com comportamento anterior, externado pelo próprio indivíduo.
Procura-se, aqui, evitar a contrariedade e os efeitos dela decorrentes a outrem” (in “Função Social do Contrato”, Editora Saraiva, São Paulo, 1ª edição, p. 89).
Por isso, causa estranheza que a parte autora venha questionar em Juízo, no ano de 2023, um termo de confissão de dívida lavrado no ano de 2021, e afigura-se insustentável a resistência manifestada pela parte autora após o decurso de 02 (dois) anos desde a lavratura de termo de ocorrência e inspeção, ao qual se seguiu transação para o parcelamento de dívida, que implicou o reconhecimento da exigibilidade do débito e a legítima expectativa na outra contraente de que o usuário do serviço não discutiria a regularidade da mencionada avença.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18a ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ressalta-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo . (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2a Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). (Grifo nosso).
Com efeito, apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, como dito alhures, competia a ela trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, caberia à demandante comprovar a existência de vício inexpurgável no momento da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívida, mas assim não procedeu, visto que não apresentou qualquer prova, documental ou testemunhal.
Portanto, não restando comprovada a existência de vício apto a anular o negócio jurídico, são, consequentemente, devidos os parcelamentos inclusos nas faturas de energia elétrica da UC da parte autora.
Considerando que o acolhimento dos pedidos de ressarcimento em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais depende da verificação do reconhecimento da nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida, concluo que estes não devem prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015..
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SONHA MARIA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONHA MARIA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*55-67 (AUTOR).
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08/05/2023 21:40
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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