TJPI - 0800810-29.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800810-29.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S.A em face do acordão de id 18021922 que não deu provimento ao recurso.
Em embargos de declaração, id 18234803, o embargante que há o vício de contradição no acordão ora proferido uma vez que na decisão o relator se pronunciou mencionando banco diverso que não faz parte da lide.
Afirma que no dispositivo do acórdão ora embargado, foi mencionado o banco Bradesco S.A.
Assim requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a contradição apontada na decisão. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos devem ser conhecidos e providos haja vista a sua tempestividade, e, a existência de erro material de fácil percepção.
Como dito na peça de ingresso em momento anterior ao dispositivo da decisão de ID 17205089, textualmente trás o seguinte: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais. “ Contudo, na parte final do dispositivo, tal comando fora dirigido erroneamente a parte que não faz parte do procedente.
O pedido de análise e provimento quanto a erro material em sede de Embargos de Declaração sem a necessidade de intimação da parte contrária já é regra aplicável na jurisprudência atual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - RÉU NÃO CITADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Torna-se dispensável a intimação do agravado para apresentação de contraminuta quando a decisão objurgada foi proferida sem a oitiva da parte contrária e, inclusive, antes de sua citação na lide de origem. (TJ-MG - ED: 10000211311246002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Os presentes Embargos têm o como intento corrigir erro material sanável, o qual poderia ser conhecido inclusive monocraticamente.
Já é uníssono em nossos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de correção de efeito modificativo de ofício diante de erro material: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO. 1.
Acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente opostos em que consta na ementa e na certidão de julgamento as expressões "com imposição de multa" e "com aplicação de multa" respectivamente, sem, no entanto, qualquer pronunciamento específico a respeito de caráter protelatório ou qualquer fundamentação para a aplicação da penalidade quando do julgamento da causa. 2.
Em que pese a extemporaneidade da petição, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional. 3.
Reconhecido o erro material, devem as expressões relativas à aplicação de multa ser retiradas do julgado nos embargos, eis que não houve provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o caráter protelatório daquele recurso. 4.
Recebimento da petição tão-somente para correção do erro material. (STJ - PET no AREsp: 1071187 SP 2017/0060139-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1.
Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1736541 RJ 2020/0189937-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) In casu não há dúvida quanto à incidência de erro material, portanto, resta a este Relator sanar vício a fim de resguardar consonância do teor decisório.
Com fulcro no entendimento esposado pelo STJ, conheço e dou parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir erro material sanável, passando a constar no decisum que: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do Banco Santander (Brasil) S.A, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais”.
Feita a devida correção, fica mantida a decisão em todos os seus termos.
Intime-se e Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/12/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 20:41
Juntada de petição
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12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:34
Juntada de petição
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23/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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