TJPI - 0813190-89.2020.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813190-89.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NEWAIR REFRIGERACAO LTDA e outros (3) DECISÃO Cuida-se Embargos de Declaração opostos pelas executadas contra decisão (ID. 48950451) deste juízo proferida nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A de Newais Refrigeração Ltda e outros, a qual rejeitou os argumentos da parte executada relativos a suposta nulidade do título executivo, tendo, ainda, rejeitado o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões ofertadas pela parte exequente (Id. 50494191).
Decido.
Conheço do recurso, por entender presentes os requisitos genéricos de admissibilidade (art. 1.022 e ss., CPC).
Improcedem, porém, as alegações da parte recorrente.
Esclareça-se que a decisão está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. É nesse sentido, aliás, a atual jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
I - […] II - […] III - […] IV - […] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - […].
VII - […].
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020).
No presente caso, a decisão recorrida avaliou de forma simples, estreita e suficiente as questões necessárias ao prosseguimento do feito no momento.
O recurso da parte executada contém nítidos questionamentos atinentes ao mérito da decisão embargada, que fundamentou, de forma estreita, simples e suficiente, tanto a inexistência de nulidade no título executivo, quanto a impossibilidade da concessão de efeito suspensivo.
Resta claro, então, que a pretensão dos presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via, haja vista que inexiste qualquer contradição ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e não-acolhimento dos embargos de declaração.
Mantenho, pois, a decisão embargada em todos os seus termos.
A fim de analisar o pedido do Id. 51210000, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas correspondentes à diligência pretendida (Código 89, da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí), conforme Decisão nº 2415/2023 — PJPI/CGJ/GABCOR nos autos do SEI nº 23.0.000017868-3.
Comprovado o pagamento, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 18:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:40
Outras Decisões
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08/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 21:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
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05/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:12
Juntada de Petição de comprovante
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24/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JANAINA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE AGAMENON DA SILVA ROCHA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JANAINA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JANAINA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE AGAMENON DA SILVA ROCHA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE AGAMENON DA SILVA ROCHA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA - PI em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:44
Juntada de informação
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15/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 11:47
Mandado devolvido designada
-
12/11/2020 11:47
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 11:46
Mandado devolvido designada
-
12/11/2020 11:46
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 11:45
Mandado devolvido designada
-
12/11/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 11:44
Mandado devolvido designada
-
12/11/2020 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 08:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 08:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 08:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 08:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 15:31
Juntada de contrafé eletrônica
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16/06/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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