TJPI - 0806780-95.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:03
Juntada de petição
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05/06/2025 11:10
Juntada de petição
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:07
Juntada de manifestação
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15/05/2025 18:07
Juntada de petição
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30/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806780-95.2022.8.18.0026 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância dos requisitos legais para assinatura a rogo, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
O recurso tem por objeto a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem o devido cumprimento dos requisitos legais enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A nulidade do contrato decorre da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil para contratação por analfabetos, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. 4.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A prática abusiva da instituição financeira fica caracterizada pelo desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar, causando prejuízo à subsistência do consumidor hipervulnerável. 6.
O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id.17512084), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de declarar a nulidade do contrato 323917030-5 que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como esta tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores (ID 38014998).
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (Id.17512097), o apelante requer, em síntese, a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com a reforma da sentença nestes termos.
Nas contrarrazões (Id.17512100), a instituição financeira requer, em suma, a manutenção da sentença; o descabimento da condenação em danos morais; e a não restituição em dobro dos valores descontados.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. nº 18584333). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se à análise do direito do apelante à indenização por danos morais, em razão da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem o devido cumprimento dos requisitos legais.
A priori, necessário observar que, da análise dos autos, restou declarada a nulidade do contrato, pois sua assinatura ocorreu a rogo, sem a observância das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que regula a contratação por analfabetos.
Assim, o banco não demonstrou a regularidade da contratação, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
A ausência dessa comprovação reforça a ilegalidade da contratação e evidencia a falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, o reconhecimento da nulidade contratual, por si só, já revela a prática abusiva da instituição financeira, mas a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário do apelante agrava mais a situação.
No caso em tela, trata-se de verba de caráter alimentar, destinada à subsistência do consumidor hipervulnerável.
Dessa forma, a redução da capacidade financeira do apelante, ainda que mínima, implica constrangimento e sofrimento que superam o mero dissabor cotidiano, ensejando a reparação por dano moral.
Pontua-se ainda que, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor afetaram sua capacidade financeira, violando a dignidade do consumidor, que teve sua subsistência impactada.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação específica, sendo caracterizado in re ipsa.
Neste sentido, colaciono precedentes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Nulidade de contrato de empréstimo celebrado com o Banco - ausência de documentação adequada que confirme a contratação - Danos morais configurados - Situação além do mero aborrecimento – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007009720248260072 Bebedouro, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000263-43.2020.8 .17.2310 APELANTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA APELADO (A): BANCO BMG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, formulado por idosa beneficiária do INSS, sob alegação de fraude na contratação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de fortes indícios de fraude na contratação, considerando-se que a recorrente, pessoa idosa, não solicitou o empréstimo e, mesmo assim, valores foram creditados em sua conta.
A vulnerabilidade da recorrente justifica a condenação do recorrido por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para, reformando a sentença de origem, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; CDC, art . 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmulas 54 e 362/STJ.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000263-43.2020 .8.17.2310, da Comarca de Bom Jardim/PE, em que são partes Margarida Maria da Silva (recorrente) e Banco BMG (recorrido), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data registrada no sistema .
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002634320208172310, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, objeto de questionamento na apelação, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, a medida que se impõe, é a fixação de danos morais em R$ 2000 (dois mil reais) e a manutenção da sentença em todos os seus demais termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*97-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 11:31
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806780-95.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 07:53
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:25
Juntada de petição
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08/08/2024 14:59
Juntada de petição
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16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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26/05/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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