TJPI - 0807314-24.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807314-24.2022.8.18.0031 APELANTE: IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TALLISSON LUIZ DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Ivan dos Santos Oliveira contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21), ajuizada em face de Banco Santander S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal S.A.
O juízo de origem fundamentou a decisão na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a improcedência liminar foi corretamente aplicada com base no art. 332, I, do CPC, em razão da tese fixada no Tema 1.085 do STJ; e (ii) avaliar se os pedidos formulados pelo autor exigem dilação probatória, tornando inadequado o julgamento liminar. 3.
O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do CPC, exige que o pedido contrarie entendimento pacificado pelo STF ou STJ, o que não se verifica no caso concreto, pois o autor pleiteia não apenas a revisão dos descontos em conta-corrente, mas também questiona empréstimos consignados e requer a exibição de documentos, matérias que demandam contraditório e instrução probatória. 4.
O Tema 1.085 do STJ dispõe sobre a legalidade dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente com autorização do mutuário, mas não abrange integralmente a controvérsia trazida pelo autor, que menciona também contratos de empréstimo consignado e discute a validade das autorizações concedidas. 5.
Considerando que o feito não passou pela fase instrutória, a causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 – superendividamento), ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL S.A.
Na sentença (id. 11123331), o d. juízo de origem julgou improcedente a ação, nos termos do art. 332, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. 11123333), o apelante afirma que o magistrado não pode incluir no polo passivo parte, sem que haja o requerimento expresso do autor da ação.
Por conseguinte, alega que o magistrado não indicou súmula ou enunciado do STJ ou STF para fundamentar o indeferimento da liminar.
Requer, ao final, que seja provido o presente recurso, com a consequente determinação do retorno dos autos a origem.
Nas contrarrazões (id. 11123337), a instituição financeira apelada (BANCO DO BRASIL) pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente diante da ausência de defeito na prestação de serviço, bem como por não restar demonstrada a caracterização do superendividamento.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito(id.12670431).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DA MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo d. juízo de origem que julgou liminarmente improcedente o pedido, por contrariar súmula ou enunciado do STJ e STF, nos termos do art. 332, I, do CPC.
Segundo o conteúdo da sentença impugnada, o magistrado consignou que é lícito o desconto na conta corrente bancária comum, ainda que para recebimento do salário, conforme tese fixada pelo STJ, no tema 1.085.
Por oportuno, transcrevo o teor da tese fixada: Tema Repetitivo 1085 – “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Diante disso, o magistrado de origem entendeu que o pedido juridicamente impossível equivale ao julgamento antecipado, com base no art. 332 do CPC.
O art. 332, do CPC, elenca as hipóteses de julgamento liminar improcedente, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No presente caso, o magistrado de origem, ao verificar que a demanda incide sobre a limitação do desconto em conta corrente do requerente, e, tal matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), julgou liminarmente improcedente o pedido.
Entretanto, da detida análise dos autos, observa-se que, embora o requerente/apelante se insurja contra os descontos realizados em sua conta corrente decorrente de empréstimos consignados, há também a menção a empréstimos formalizados na modalidade consignada.
Além do que, o autor pede, ainda, a exibição de documentos pelos requeridos, com a consequente inversão do ônus da prova.
Diante disso, vislumbra-se que os pedidos do autor/apelante extrapolam os limites do contido no referido tema (1085), sobretudo diante da impugnação aos empréstimos realizados na modalidade consignada, além da solicitação de exibição de documentos.
Portanto, parte dos pedidos iniciais incidem em questões controversas, o que depende do contraditório e da ampla defesa, de modo que fogem às hipóteses do art. 332 do CPC.
Nesse sentido, colho os julgados a seguir: Ementa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE .
TEMA 1.085 STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA .
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 332 DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA DE OFÍCIO .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Havendo pedidos que não se enquadram nas hipóteses previstas do art. 332 do CPC, é equivocado o julgamento de improcedência liminar . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, fixou a seguinte tese: ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.? (REsp 1863973/SP) . 3.
Havendo alegação de ausência de autorização dos descontos pelo devedor, bem como pedidos de inversão do ônus probatório e exibição de documentos, mostra-se indispensável a instauração do contraditório e a instrução probatória para a elucidação da controvérsia. 4.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida de ofício .
Sentença desconstituída.
Mérito da Apelação prejudicado.
Unânime. (TJ-DF 0737092-93 .2023.8.07.0001 1830114, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA .
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Rejeita-se a preliminar de violação da dialeticidade recursal se as razões recursais rebatem os fundamentos da sentença. 2.
O atual Código de Processo Civil foi concebido sob uma moldura principiológica, na qual o princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda ocupa posição proeminente, além da necessidade de cooperação de todos os sujeitos do processo, inclusive do magistrado, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável, a teor do artigo 6º do CPC . 3.
As hipóteses de improcedência liminar do pedido estão elencadas no art. 332 do CPC, o qual estabelece, entre outras, a observância a acórdãos proferidos pelo STF e STJ em julgamento de demandas repetitivas, o que não se verifica no caso concreto. 4 .
A existência de questão controversa na pretensão autoral, como aquela referente ao comprometimento do mínimo existencial da correntista, demanda o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0728992-52 .2023.8.07.0001 1836518, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Dessa forma, os demais pedidos relacionados não poderiam ser julgados liminarmente.
Destaco, por fim, que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:26
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*71-50 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807314-24.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:34
Expedição de intimação.
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19/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:54
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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06/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/06/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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