TJPI - 0847153-49.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847153-49.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: DILCILENE CARVALHO MONTEIRO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dilcilene Carvalho Monteiro contra supostos atos coatores atribuídos ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e Município de Teresina, relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de cargos da Secretaria Municipal de Educação de Teresina.
A impetrante alega que, embora tenha sido aprovada em todas as fases eliminatórias do certame, teve seu nome indevidamente excluído das listas de convocação para a fase de análise de títulos indevidamente, sob a alegação de que por ser apenas uma fase eliminatória não se sujeita à cláusula de barreira.
Foram prestadas informações pelo Município de Teresina e pelo Prefeito Municipal, os quais, preliminarmente, impugnaram o valor da causa e sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, a ausência de direito líquido e certo.
O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, devidamente intimado, conforme doc. de ID 65763963, quedou-se inerte.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança( ID 67819372). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, uma vez que não houve nos autos o deferimento da justiça gratuita em favor da impetrante.
Ao contrário, a parte impetrante procedeu ao regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado aos autos(ID 64418040), o que evidencia a ausência de concessão do benefício em questão.
Portanto, não há que se falar em impugnação à gratuidade, diante da inexistência de qualquer decisão que a tenha deferido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Teresina e o Prefeito Municipal alegam sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possuem competência para convocar os candidatos classificados para as etapas subsequentes do certame.
No entanto, observa-se que o referido concurso público, destinado ao provimento de 573 (quinhentos e setenta e três) vagas para cargos efetivos da SEMEC, regido pelo Edital nº 02/2024 – retificado, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), sendo sua execução delegada ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
Assim, o prefeito representante do Município de Teresina é parte legítima para figurar como autoridade coatora, razão pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia central consiste em verificar a existência de eventual ilegalidade na exclusão da impetrante da fase de avaliação de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024. É certo que, via de regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reavaliar critérios técnicos de correção, pontuação ou progressão dos candidatos.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a atuação do Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade do concurso, sendo incabível a interferência nos aspectos discricionários da avaliação.
Nesse sentido: “É vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Em verdade, entende-se que a atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame” (AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2023).
No presente caso, a impetrante sustenta que a fase de títulos possui caráter exclusivamente classificatório, não sendo aplicável cláusula de barreira.
Todavia, ao examinar o Edital nº 02/2024 (ID 64418405), observa-se que o item 12.1 dispõe expressamente que apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases — objetiva, discursiva e didática —, em número equivalente a até duas vezes o total de vagas ofertadas, seriam convocados para a prova de títulos. 12.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas)vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
Tal previsão estabelece, de forma clara, um critério limitador para o prosseguimento no certame, o qual foi adotado de forma objetiva pela banca examinadora, em consonância com o princípio da vinculação ao edital.
No cargo disputado pela impetrante, qual seja, Professor de Primeiro Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais, foram disponibilizadas 202 vagas, sendo 152 para ampla concorrência, 40 destinadas à cota racial e 10 para pessoas com deficiência.
Aplicando-se o critério previsto no edital, seriam convocados até 404 candidatos para a análise de títulos, incluindo todas as modalidades de concorrência.
Desse modo, a fixação do número de convocados para essa etapa encontra respaldo expresso no instrumento convocatório, afastando qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração ou da organizadora.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconhece a validade das chamadas cláusulas de barreira, conforme estabelecido no Tema 376 de Repercussão Geral, segundo o qual: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, devidamente comprovado por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, uma vez que essa via não admite dilação probatória.
Depreende-se, portanto, que a impetrante não apresentou prova suficiente e inequívoca de que teria sido excluída do certame de forma ilegal, tampouco demonstrou que sua pontuação lhe garantiria classificação dentro do número de convocados para a fase de títulos, nos moldes definidos pelo próprio edital.
Ausente essa comprovação, não há fundamento que autorize a interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, especialmente quando esta atua de acordo com as regras previamente estabelecidas.
Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas.
No mérito, DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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