TJPI - 0802009-54.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802009-54.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES LEITAO Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA COBRANÇAS APÓS 30/03/2021.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro material. 2.
Configurada a omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, é de rigor o ajuste do julgado, de forma que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada de forma simples, considerando que todos os descontos são anteriores a março de 2021. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802009-54.2022.8.18.0065, interposto em face de RAIMUNDO ALVES LEITAO.
Nas razões dos embargos (Id. 18124582), o embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão ao não observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que restringiu a aplicação da restituição em dobro do indébito apenas para descontos realizados após 30/03/2021.
Defende que, para os descontos anteriores a essa data, deve ser aplicada a restituição simples.
Devidamente intimado (Id. 20140355), o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Portanto, CONHEÇO do recurso.
II - MÉRITO De início, os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão na análise da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Desse modo, é importante destacar que os embargos de declaração são o meio processual adequado para corrigir omissões ou erros materiais, permitindo ao julgador aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado, ao condenar o banco à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, não abordou a modulação de efeitos determinada no referido precedente do STJ.
Logo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a constatação de cobrança indevida, salvo engano justificável.
Contudo, em respeito à segurança jurídica, modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo apenas a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão.
Assim, é necessário diferenciar os descontos realizados antes e após 30/03/2021.
Para os valores descontados antes dessa data, aplica-se a repetição simples, enquanto para os descontos posteriores, a restituição deve ser realizada em dobro, caso configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Essa distinção reflete o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a preservação da segurança jurídica.
Na espécie, como todos os descontos ocorreram antes de março de 2021, a repetição do indébito deve operar-se de forma simples.
Dessa forma, resta configurada a omissão apontada pelo embargante, sendo imperioso o acolhimento dos embargos para ajustar a condenação à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, considerando que todos os descontos são anteriores à 30/03/2021, nos termos do precedente fixado no EAREsp 676.608/RS.
Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/06/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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