TJPI - 0752918-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ARI SOARES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:17
Juntada de petição
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28/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752918-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão] AGRAVANTE: ARI SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
CIÊNCIA DO DÉBITO E DA IMINÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO APRESENTADO PELO AGRAVANTE PARA ELIDIR A COBRANÇA DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DEVEDOR CASO O TÍTULO SEJA NEGOCIADO.
MINIMIZADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA DÚPLICE DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARI SOARES DA SILVA contra ato decisório proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800426-40.2023.8.18.0084, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A, ora Agravado.
Na decisão recorrida, Id 23399943, o Magistrado a quo decidiu: “Diante disso, por não comprovado o adimplemento da dívida pelo devedor, tenho, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, por DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM descrito na petição inicial (MARCA/MODELO VOLKSWAGEN POLO HIGHLINE 200 1.0 12V4P COM AG, ANO 2018/2018, COR PRETA, PLACA OEI2C11, CHASSI 9BWAH5BZ5PJ090637), devendo constar do corpo do mandado de busca e apreensão o nome e dados do depositário do bem indicado pelo autor (ID 41842445 - Pág. 12).
Paga a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, será o bem apreendido restituído ao devedor livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do § 2º do art. 3º do DL nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69).
Em sendo malograda a apreensão do veículo, venham os autos conclusos para fins do § 9º do art. 3º do DL 911/1969.” A Agravante, em suas razões recursais (Id 23399937), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, argumenta que no contrato de financiamento foram aplicados juros abusivos que ensejam a descaracterização da mora do devedor; que ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça em flagrante litigância de má-fé e desencadeando cerceamento da sua defesa.
Sustenta, ainda, que não foi comprovada pelo Banco a titularidade do crédito, uma vez que não foi demonstrado nos autos que o contrato se encontra em circulação e/ou se a Cédula de Crédito Bancário objeto da Ação teria sido transferida para outra instituição financeira, pugnando, pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Por fim, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a nulidade do processo para que lhe seja restituído o veículo ou, caso já tenha sido alienado, que lhe seja devolvido o seu valor de mercado. É, em resumo, o que interessa relatar.
I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE.
Antes de realizar a admissibilidade do Agravo de Instrumento, constato que o Agravante requer a concessão da gratuidade de justiça pleito que reputo, absolutamente, compatível com a natureza da demanda de origem, que foi ajuizada pelo inadimplemento do contrato de financiamento de veículo, sendo que a hipossuficiência do Agravante foi ratificada, também, pela sua declaração de hipossuficiência e pelos extratos de conta bancária (ids. 23399940 e 23399941).
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Desse modo, concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante e, em juízo de admissibilidade, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.
II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, cingindo-me aos limites cognitivos da espécie recursal, bem como à extensão do seu efeito devolutivo.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, nele não se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo ora pleiteado.
Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, os argumentos expendidos nas razões do Agravo de Instrumento por ora não se verificam configurados mencionados requisitos.
O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de concessão de liminar em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, de modo que, neste momento, observando os limites cognitivos do Agravo de Instrumento, somente é possível analisar a existência, ou não, dos requisitos legais que autorizam a medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito.
O Agravante se insurgiu contra a capitalização e as taxas de juros aplicadas no contrato sustentando que a sua abusividade implicaria em descaracterização da mora do devedor, porém, tal matéria não foi objeto da decisão agravada, impedindo a sua apreciação nesta instância recursal, devendo ser questionada em sede de primeiro grau como matéria de defesa e/ou por meio de ação própria, para que desencadeie a descaracterização da mora do devedor, sob pena de supressão de instância, pois, o Agravo de Instrumento deve cingir-se ao que foi abordado na decisão agravada.
No que se refere à litigância de má-fé e ao cerceamento de defesa em decorrência do protocolo da Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, evidencio que, por decisão proferida nos autos da Carta Precatória de nº 0807106-96.2025.8.18.0140 expedida para cumprimento da liminar proferida no processo de 1º grau, em 21/03/2024, foi determinada a retirada do feito do segredo de justiça, conforme decisão de id. 71396658 e certidão de id. 71736581, datada de 25/02/2025, 01 (um) dia antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão que ocorreu em 26 de fevereiro de 2025, portanto, em tempo hábil para ciência e manifestação do Agravante.
Demais disso, ressalte-se que a liminar de busca e apreensão foi deferida há quase 01 (um) ano e que o Agravante foi notificado extrajudicialmente para pagar o débito, sob pena do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, cujo aviso de recebimento foi assinado por ele próprio, conforme documentos de id. 41842449 – fls. 1 à 3, dos autos daquele feito.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Agravante estava inadimplente perante o Agravado, se tinha ciência de que tal inadimplência desencadearia o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão e se, pelo teor do mandado que cumpriu a liminar (id. 71463789, dos autos da Carta Precatória – proc.nº 0807106-96.2025.8.18.0140), lhe incumbiria, apenas, depositar em juízo o valor do débito, para impedir a sua execução.
Com efeito, a ação de busca e apreensão pretende apenas a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente, bastando para a instrução do feito o contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da regular constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que se verifica no caso em tela.
Registra-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do feito e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observadas as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Ressalta-se que o negócio jurídico firmado entre as partes se deu por meio de documento assinado eletronicamente que deve ser considerado válido, pois o contrato foi assinado e usufruído pela outra parte, que seria, nos termos da lei, a pessoa a quem o documento foi oposto.
Demais disso, não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/69 no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
Com efeito, a regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Registre-se, ainda, por oportuno que o Agravante não apresentou, para justificar a necessidade de juntada do original da cédula de crédito em alegação concreta e motivada da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título, consoante entendimento firmado pelo STJ, in verbis: "A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) De fato, em regra, exige-se, nas ações de busca e apreensão, que o credor apresente o documento original da cédula de crédito bancário que a embasou, tendo em vista que o referido documento trata de título cambial dotada do atributo da circularidade, nos termos do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
Porém, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Desta forma, atento à circulação da cártula, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, a fim de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.
Ocorre que, conforme recente entendimento firmado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça “(REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”, em razão da vigência da Lei nº 13.968/2020, responsável por modificar a Lei nº 10.931/04, passou-se a admitir a possibilidade de inexigibilidade da juntada do contrato original quando formalizado o documento que embasou a ação originária (Cédula de Crédito Bancário – CCB) na sua forma escritural, cuja emissão deve ocorrer mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração por instituição financeira sob a autorização do Banco Central.
Observa-se, em sede de juízo sumário, que na espécie, a CCB que embasou a ação originária (Id 41842451 - Pág. 10, da ação originária) fora emitida, em 25.08.2021, portanto após a legislação supracitada e sob a forma eletrônica, eis que assinado eletronicamente por “Biometria Facial”.
Conforme dispõe a art. 27-A, da Lei nº 10.931/04, a CCB poderá ser emitida sob a forma escritural (eletrônica), por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
A priori, a Instituição financeira favorecida pelo título de crédito (CCB) emitido sob a forma escritural (eletrônica) tem como obrigação legal de incluir no sistema eletrônico de escrituração, no qual o título fora necessariamente lançado, a informação de que o valor principal e os encargos sobre ele incidentes previstos na Cédula de Crédito Bancário estão sendo objeto de cobrança judicial, conforme se infere do disposto no art. 42-A, inciso V e § 1º, da Lei nº 10.931/04, in verbis: “Art. 42-A. hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais; II - a forma de pagamento ajustado no título; III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e VI - as ocorrências de pagamento, se houver. § 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. § 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.” Nesse sentido, ao menos diante de uma análise superficial, a atual legislação, além de permitir que o título que embasa a ação originária seja emitido na sua forma eletrônica, impõe à Instituição financeira beneficiária que dê publicidade ao fato de que o referido título de crédito é objeto de cobrança judicial, circunstância que, em princípio, ao menos minimiza o risco de que o mesmo transite ilegitimamente.
Ademais, é de se notar que o Banco Central do Brasil (BACEN), através da Circular nº 4.036/2020, regulamentando alguns dispositivos que alteraram a Lei nº 10.931/04, especialmente o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário por instituições financeiras, previu que estas últimas, sendo responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração, deverão notificar os devedores, por ocasião da negociação dos títulos.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 4º, IV, da Circular nº 4.036/2020, do BACEN, in litteris: “Art. 4º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º, como condição para atuar na escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, devem realizar, entre outras, as seguintes atividades: …………………………………………....
IV - a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos; …………………………………..……….”.
Assim, não demonstrado pelo Agravante óbice à cobrança do débito, a alienação fiduciária autoriza o credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia, principalmente se o devedor encontrar-se em mora.
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ: "Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
No caso em exame, a mora restou comprovada pela juntada da notificação extrajudicial para pagamento do débito em atraso, devidamente recebida pelo devedor (id. 41842449 – fls. 1 à 3), conforme o entendimento jurisprudencial dos tribunais nacionais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C.
STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)”. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”.
Comprovada a mora, não procedem os argumentos do Agravante deduzidos nesta espécie recursal, não merecendo guarida, também, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à falência de fumus boni iuris. À míngua da comprovação da probabilidade do direito defendido, torna-se desnecessária a análise do suscitado risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), eis que para a concessão da medida liminar pretendida se faz necessária a comprovação de ambos os requisitos.
DIANTE DO EXPOSTO, não estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO o pedido DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação.
NOTIFIQUE-SE, de logo, ao eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a), adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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