TJPI - 0800135-11.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800135-11.2024.8.18.0050 RECORRENTE: RAIMUNDA LOPES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência imotivada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o Enunciado Cível nº 28 do FONAJE.
O recorrente busca a reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a condenação em custas.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais quando ausente, de forma imotivada, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
O recurso é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à audiência, mas se ausentou sem apresentar justificativa acompanhada de prova, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A condenação ao pagamento de custas processuais, nas hipóteses de extinção pela ausência imotivada do autor, encontra amparo no Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo o qual a imposição das custas é medida obrigatória nessa situação.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800135-11.2024.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA LOPES DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a condenação em custas processuais (ID 23774748). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95.
As intimações foram efetivamente realizadas.
Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa com comprovação para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
15/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800135-11.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA LOPES DA CRUZ REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem manifestações sobre o retorno dos autos da instância superior.
ESPERANTINA, 28 de março de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
28/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:17
Juntada de Petição de decisão
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21/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 11:30 JECC Esperantina Sede.
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03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:30 JECC Esperantina Sede.
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19/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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