TJPI - 0804082-13.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ALICE DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EDIELSON REGO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de COESA CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804082-13.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA LIMA REU: EDIELSON REGO DO NASCIMENTO, COESA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Examinados, discuto e passo a decidir.
Após análise de pedidos e dos documentos que acompanham os presentes autos, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe.
Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Com efeito, considerando as alegações prefaciais sobre a existência de contrato particular de promessa de compra e venda de lote e construção no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tenho que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Ora, a importância dos valores apontados em contrato são mais que suficientes para ultrapassar a alçada dos juizados.
Em se tratando de Juizado Especial, o valor da causa somente será aquele atribuído pela parte se corresponder à expressão pecuniária do pedido.
Isto porque a Lei 9.099/95 o exige para fixar um dos principais aportes de sua competência, disciplinado ainda no art. 3º, I e § 1º, II ao estabelecer a competência específica e no art. 14, § 1º, III, ao dispor sobre os requisitos do pedido inicial, além das delimitações contidas nos arts. 3º, § 3º e art. 15 da mencionada Lei.
O Código de Processo Civil indica a que corresponde o valor da causa em algumas hipóteses, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Com efeito, in casu, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, acrescido da pretensão de restituição, o que notadamente acarreta a necessidade de extinção do processo sem resolução meritória em face da incompetência absoluta evidenciada.
Causa que prejudica a pretensão como um todo, o que inclui os pleitos outros da exordial e também os formulados nas contestações.
Neste sentido (grifo nosso): VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE .CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC /73 (art. 259, V), como do CPC /2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.( § 3º do art. 292 do CPC/2015 ). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 56678 RJ 2018/0034864-0 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 11/05/2018).
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95 e art. 292 , II , do CPC , em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07497317420188070016 DF 0749731-74.2018.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 22/08/2019).
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa e julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:08
Decorrido prazo de EDIELSON REGO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de COESA CONSTRUTORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/01/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ALICE DE OLIVEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/10/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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30/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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