TJPI - 0767916-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MENDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0767916-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: LUIZA MARIA MENDES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU IRREVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O indeferimento de prova pericial, por si só, não enseja a interposição de agravo de instrumento, por não estar entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Embora a jurisprudência tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol, essa mitigação exige a demonstração de urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto.
Aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ.
Agravo interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de revisão de valores de conta vinculada ao PASEP.
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida implicaria cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial seria imprescindível para elucidar controvérsia técnica sobre cálculos de atualização de valores do fundo, defendendo o cabimento do agravo com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada no Tema 988/STJ.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC, por entender que não se trata de hipótese legalmente prevista e ausente situação de urgência ou risco de inutilidade da apelação.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a hipótese não se enquadra nas previsões do art. 1.015 do CPC e não restou configurada situação de urgência, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, entre as quais não se inclui, de forma expressa, a decisão que indefere prova pericial.
A jurisprudência passou a admitir exceções ao rol, desde que demonstrada urgência processual relevante, que torne inútil a análise posterior em sede de apelação.
No entanto, essa flexibilização não é automática.
No caso em análise, a decisão do juízo de origem limitou-se a indeferir a produção de prova considerada inútil ou desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC, que garante ao magistrado amplo poder de direção do processo: Art. 371, CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, conforme dispõe o art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Importante destacar que a alegação de eventual prejuízo na produção da prova técnica não comprova, por si só, urgência ou irreversibilidade do provimento jurisdicional.
A controvérsia poderá ser objeto de reexame em apelação, sendo possível alegar cerceamento de defesa como preliminar nas contrarrazões ou na própria apelação, conforme expressamente autorizado pelo art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009, §1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não forem cobertas pela preclusão, poderão ser novamente suscitadas na apelação.
A jurisprudência majoritária confirma essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 1 .015, XI, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA .
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF . 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3 .
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704 .520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Ressalte-se que não houve demonstração de que a não realização da perícia inviabilizará o exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco foi apontado fato que torne irreversível o indeferimento.
Por fim, os julgados citados pela parte agravante, embora admitam a realização de perícia em casos similares, não tratam do cabimento do agravo de instrumento nessas hipóteses, mas sim do mérito do indeferimento probatório, passível de reapreciação pela via da apelação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto. -
30/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MENDES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0767916-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZA MARIA MENDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
28/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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08/01/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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08/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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