TJPI - 0827734-43.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AVELINO FOGACA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827734-43.2024.8.18.0140 APELANTE: AVELINO FOGACA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia: (i) a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) a redução da pena pelo tráfico privilegiado no grau máximo ou intermediário; (iii) a fixação de regime prisional menos gravoso; (iv) o direito de recorrer em liberdade; e (v) o deferimento da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de aplicação do ANPP ao apelante, mesmo diante da negativa do Ministério Público; (ii) a revisão da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado; (iii) a adequação do regime inicial fechado; (iv) a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade; (v) o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de aplicação do ANPP foi corretamente indeferido.
A negativa do Ministério Público foi devidamente fundamentada com base na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, o que inviabiliza a suficiência e necessidade da justiça consensual. 4.
A fração mínima de 1/6 aplicada na redução da pena pelo tráfico privilegiado mostra-se compatível com os elementos constantes nos autos, inclusive as comunicações do apelante com diversos fornecedores de entorpecentes ilícitos. 5.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a quantidade e gravidade do delito, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 719 do STF. 6.
A manutenção da prisão preventiva se justifica diante do flagrante, do montante de droga, do risco à ordem pública e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 7.
A justiça gratuita foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento: “1.
A negativa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso que evidenciem a ausência de suficiência e necessidade da medida. 2.
A fração de redução pelo tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida. 3.
A imposição de regime inicial fechado é admissível diante da quantidade de drogas apreendida, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da incapacidade financeira do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 28-A; CP, art. 65, III, “d”; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2038947 - SP (2022/0365381-0); STJ - AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ - AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AVELINO FOGAÇA, através do advogado Dr.
Antonio Kdson Ribeiro Barroso, contra a sentença (id. 23837999) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 693 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A defesa interpôs o presente recurso requerendo, em razões recursais (id. 24572594), (i) a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo ou intermediário; (iii) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso; (iv) o direito de recorrer em liberdade e (v) a justiça gratuita.
O Ministério Público, em contrarrazões (id. 25019235), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 25278824), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO 1.
Da autoria e da materialidade A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas restam plenamente comprovadas nos autos, com base no conjunto probatório formado, notadamente pelo Laudo de Exame Pericial (id. 58839251 – pág. 24), pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão da apelante.
Durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, foram apreendidos 192,959 kg de cocaína, acondicionados em 186 tabletes, distribuídos em cinco caixas de isopor.
O apelante confessou ter combinado previamente o transporte da droga com um indivíduo identificado como “Neguim”, mediante promessa de pagamento no valor de R$ 25.000,00.
Relatou, ainda, que o entorpecente seria levado de Cuiabá/MT a Fortaleza/CE, sendo ele interceptado em Teresina/PI.
Diante desses elementos probatórios, não subsistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva, sendo plenamente aplicável a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do tráfico interestadual de drogas.
A defesa pleiteia, por sua vez, a reforma da sentença condenatória, requerendo (i) a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo ou, alternativamente, no grau intermediário; (iii) a fixação de regime prisional menos gravoso; e (iv) o direito de recorrer em liberdade. 2.
Da negativa de aplicação do ANPP A defesa sustenta que o apelante preenche os requisitos legais do art. 28-A do CPP, devendo ser-lhe oportunizado o ANPP.
Alega que a negativa do Ministério Público teria se baseado unicamente na quantidade da droga apreendida, o que não impediria, por si só, a concessão do benefício.
Em razão disso, argumenta a inépcia da denúncia.
Contudo, não merece prosperar o pretendido pela defesa.
Embora seja um poder-dever do Ministério Público a oferta do ANPP, é possível a recusa mediante fundamentação concreta quanto à ausência dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência e necessidade do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5.
Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade.
Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer – de forma excepcional e concretamente fundamentada – é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal. (...) 7.
A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 2038947 - SP (2022/0365381-0) (grifo nosso) Sendo assim, no presente caso, conforme demonstrado pelo Ministério Público, não se verificam os critérios objetivos e subjetivos exigidos para a propositura do acordo.
No tocante ao requisito objetivo resta prejudicado, pois a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos.
A redução para menos de 4 anos só ocorreria com a aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo, o que foi expressamente afastado no caso concreto, mormente, em razão da causa de aumento interestadual.
No tocante ao requisito subjetivo, não há margem para aplicação do acordo diante da quantidade expressiva de droga e da sua natureza.
Assim, o transporte de mais de 192 kg de cocaína, droga de elevada nocividade, revela alto grau de reprovabilidade e risco à saúde pública.
Nesse sentido, o apresentado pela Subprocuradoria Geral, fundamentando o não oferecimento do acordo (id. 67419991): “Não se pode olvidar que o tráfico de drogas, especialmente em volumes significativos, implica em um risco elevado à saúde pública e à segurança da sociedade, razão pela qual a simples possibilidade de aplicar o acordo de não persecução penal pode enfraquecer a resposta do Estado à criminalidade.
A grande quantidade de entorpecentes apreendidos indica, ainda, a potencialidade de lucro ilícito e a participação do Acusado em atividades criminosas de maior envergadura, o que justifica a necessidade de persecução integral e do processo penal convencional.
Assim, a gravidade do delito e a quantidade significativa de droga apreendida são fatores que demonstram a inaplicabilidade do benefício em questão.” (grifo nosso) Desse modo, indefiro o pedido da defesa. 3.
Da dosimetria da pena e da aplicação do tráfico privilegiado A defesa pretende a revisão da fração aplicada ao redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de ausência de fundamentação.
Requer a aplicação da redução no grau máximo ou, subsidiariamente, no grau mínimo.
Contudo, tal pleito não merece ser acolhido.
No caso em exame, a fração redutora no grau mínimo (um sexto) foi corretamente fixada, com fundamentação adequada e alinhada aos elementos constantes nos autos.
A redução não se baseou apenas na quantidade significativa de entorpecentes apreendida, mas também nas evidências extraídas do aparelho celular do apelante, que revelaram tratativas com diversos fornecedores de entorpecentes ilícitos.
Importa destacar, contudo, que tal circunstância não afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
A sentença recorrida reconheceu, de forma adequada, o preenchimento dos requisitos legais, aplicando a benesse com modulação nos termos do Tema 712 com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. “Tema 712 STF: Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”.
Por fim, em relação à confissão espontânea do apelante, a confissão espontânea já foi devidamente reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ao contrário do pretendido pela defesa, ela não interfere na modulação da fração do tráfico privilegiado.
Desse modo, indefiro a reforma da dosimetria da pena. 4.
Do regime de cumprimento de pena A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a imposição de regime mais gravoso com base na quantidade da droga apreendida, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
A seguir precedentes recentes de 2025: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte. (...) (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) (grifo nosso) (...) “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso”. (AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifo nosso) No caso em apreço, a sentença recorrida não valorou negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase, destacou a análise da quantidade e da natureza da droga a ser realizada na terceira fase da dosimetria.
Ao final, aplicou a pena definitiva de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão estabelecendo o regime inicial fechado.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer contradição na fundamentação apresentada pelo Juízo a quo.
A fixação do regime mais gravoso encontra-se devidamente fundamentada, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido — mais de 192 kg de cocaína — e do fato de que a substância estava sendo transportada entre Estados, indicando maior organização e gravidade da conduta.
Portanto, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a imposição de regime prisional mais severo exige motivação idônea, verifica-se que a sentença atendeu a esse requisito, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reformada.
Desse modo, indefiro a alteração do regime. 5.
Do direito de recorrer em liberdade A defesa pretende a revogação da prisão preventiva, requerendo a possibilidade do apelante recorrer em liberdade.
Contudo, não merece prosperar.
Neste ponto, registra-se de início que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia não há que se falar em revogação da prisão preventiva no decreto condenatório.
No caso, o apelante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de entorpecente, confessando que receberia pagamento pelo transporte, sendo residente em Estado diverso do local do fato (Paraná).
Tudo isso demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal e o risco à ordem pública.
Assim, a prisão preventiva permanece adequada e necessária.
Desse modo, indefiro o direito de recorrer em liberdade. 6.
Da justiça gratuita Por fim, o apelante não apresentou elementos suficientes a comprovar que o pagamento das custas processuais retiram o mínimo existencial para sua vida ou da sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de AVELINO FOGACA - CPF: *04.***.*41-05 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:52
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0827734-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AVELINO FOGACA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO - PI18196-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:21
Conclusos ao revisor
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29/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/05/2025 11:19
Juntada de manifestação
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26/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:25
Expedição de notificação.
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/04/2025 10:45
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:59
Juntada de apelação
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16/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:44
Conclusos para o Relator
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de AVELINO FOGACA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0827734-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: AVELINO FOGACA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO O apelante AVELINO FOGAÇA, por meio do advogado ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO (OAB/PI - 18.196), interpôs recurso de Apelação declarando o interesse em arrazoar perante este Egrégio Tribunal (ID 71992801).
Determino a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, as razões do respectivo recurso de apelação criminal interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
Apresentadas as razões, ao apelado para contrarrazões do recurso de Apelação do apelante, no prazo de 8 (oito) dias, e, ao final, à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de inércia do advogado, intimem-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, possibilitando-lhes, então, a apresentação das razões do recurso, no prazo de 8 (oito) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das razões, no prazo de 16 (dezesseis) dias e, após, ao Ministério Público, para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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