TJPR - 0037395-51.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 15:43
OUTRAS DECISÕES
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05/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 16:34
Expedição de Mandado
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11/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 16:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/05/2022 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/04/2022 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/04/2022 14:44
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/02/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/10/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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28/10/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
28/10/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
28/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:39
Recebidos os autos
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10/09/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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10/09/2021 14:39
Baixa Definitiva
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10/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:10
Recebidos os autos
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10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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21/07/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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06/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 20:03
Recebidos os autos
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31/05/2021 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2021 18:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/05/2021 18:28
Recebidos os autos
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25/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº. 0037395-51.2019.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0037395-51.2019.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré BRUNA FLAVIA CEZARIO RAMIRIO, brasileira, solteira, camareira, com 23 anos de idade, nascida aos 06.08.1996, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Joceni Cezario e Luis Carlos Ramirio, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 12.466.932-4/PR, CPF n° *82.***.*24-26, residente na Rua Carnaúba, n° 1061, bairro Jardim Tropical, nesta cidade, telefone (45) 99826-4785.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a ré em epígrafe, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 31.1): “No dia 07 de dezembro de 2019, por volta das 08h30min, na Cadeia Pública Laudemir Neves, situada na Rua Netuno, nº 182, bairro Três Fronteiras, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, durante o procedimento de revista para ingresso na unidade, verificou-se através de imagens de Raio-X que a denunciada BRUNA FLAVIA CEZARIO RAMIRIO, consciente e voluntariamente, trazia consigo, introduzidos em sua região pélvica, cerca de 120 g. (cem gramas) da substância entorpecente conhecida por 'maconha' (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7).
A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do 1DIMED, órgão do Ministério da Saúde.
Assim, pelas circunstâncias da apreensão (no interior de um estabelecimento prisional), bem como pela quantidade e qualidade da droga (120 g. de 'maconha'), percebe-se que substância entorpecente apreendida, que a denunciada BRUNA FLAVIA CEZARIO RAMIRIO transportava, com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico no interior de um presídio”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio do auto de prisão em flagrante.
Processado o feito pelo rito especial prescrito na Lei nº 11.343/06, foi a ré regularmente notificada para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 55 da referida lei, o que foi apresentado no mov. 52.
Recebida a denúncia (mov. 55).
Em audiência de instrução, a ré foi interrogada e as testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas (mov. 106.4/.6).
Em seguida as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Nas suas razões, o Ilustre Promotor de Justiça (mov. 109), pugnou pela procedência da denúncia, para condenar a ré como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº. 11.343/2006.
A Defesa da acusada, por sua vez (mov. 111), pugnou pela absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, do art. 65, III, d, do Código Penal, da causa de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regime inicial aberto para 2cumprimento de pena, com a devida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do CP.
Enfim, os autos vieram conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se à denunciada nos presentes autos, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, tal como previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), pois a indigitada, em tese, trazia consigo, introduzida em suas partes íntimas, para fins de tráfico, 120 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”.
No que concerne à materialidade, verifica-se que esta se mostra sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); no auto de apreensão (mov. 1.5); no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7); e no laudo de pesquisa toxicológica (mov. 56).
Trata-se da substância entorpecente vulgarmente conhecida por “maconha”.
Devidamente demonstrada a materialidade da infração de tráfico ilícito de entorpecentes, resta a análise dos requisitos da autoria e culpabilidade, para que se chegue a uma conclusão necessária ao deslinde do feito.
Do cotejo da prova colhida, não paira a menor dúvida de que a substância entorpecente foi apreendida em poder da ré BRUNA FLAVIA CEZARIO RAMIRIO, a qual trazia consigo tal substância, consciente da ilicitude da conduta. 3A prisão da ré foi corroborada pela testemunha Inês Beatriz Barbosa de Oliveira (mov. 106.4).
Inês Beatriz Barbosa de Oliveira afirmou judicialmente (mov.106.4) que, durante o exame na máquina de scanner corporal (”body scan”), avistaram um objeto estranho no canal vaginal da acusada.
A ré admitiu que estava com um objeto e o retirou.
A ré foi encaminhada até a delegacia e foi verificado a substância que ela trazia consigo.
O agente Leandro Sutil apontou judicialmente (seq.106.5) ter sido o responsável por encaminhar a substância e a acusada até a delegacia.
Interrogada, em juízo (mov.106.6), a ré BRUNA FLAVIA CEZARIO RAMIRIO alegou que estava na fila da penitenciária para visitar seu marido que estava preso, momento em que resolveu aceitar a “proposta” de uma senhora desconhecida para que levasse um pacote para o interior do presídio.
Receberia R$ 300,00 para levar o invólucro para o interior da cadeia.
A pessoa que lhe contratou aduziu que era fumo, tendo a interrogada escondido tal objeto na vagina.
Não teve curiosidade de abrir o pacotinho para ver do que se tratava.
Contudo, a versão da ré, de que desconhecia o conteúdo do invólucro (erro de tipo) não convence, eis que carente de qualquer prova indicativa.
Aliás, o fato de a ré ter introduzido em seu órgão genital um invólucro ao ingressar na cadeia permite concluir que a acusada sabia tratar-se de droga, daí a necessidade de esconder o invólucro deste modo.
Tal circunstância, no mínimo, permite crer que assumiu o risco de praticar o 4crime de tráfico, ou seja, agiu dolosamente (dolo eventual), o que exclui a tese de erro de tipo.
A falta de comprovação da versão apresentada pela ré, a qual resta isolada nos autos, aliada à considerável quantidade de substância entorpecente encontrada acondicionada em suas partes íntimas, bem como que esta se dirigia ao interior do estabelecimento prisional em dia de visita de preso, local em que estava seu marido detido, autoriza concluir que a ré trazia consigo entorpecente para fins de traficância, e não meramente fumo de tabaco, hipótese em que não haveria necessidade de tal camuflagem bem como não se justificaria o valor prometido para a empreitada.
Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que a ré praticou o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397).
Registro que o art. 33, da Lei 11.343/06, não se refere especificamente à tráfico ou traficante, posto que descreve diversas condutas incriminadoras, sendo por vezes de total desinteresse examinar se o porte da substância destinava-se para a venda ou facilitação do consumo. É sabido que em delitos desta natureza, basta a prática de qualquer das condutas típicas para que se tenha por consumada a infração.
De salientar que revela dolo trazer consigo, 120 g da maconha (escondida no canal vaginal para ingresso em ergástulo público), sendo perfeitamente previsível que se destinavam a terceiro.
TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11343/2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA QUE 5RECAI SOBRE O APELANTE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DROGA PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO, DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA SUFICIÊNCIA NA CONDUTA DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NOTORIEDADE DE QUE USUÁRIO TRAFICA PARA SUSTENTAR SEU VÍCIO NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO EXASPERAÇÃO EXAGERADA NA PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO.
POR UNANIMIDADE. "(...) Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). (...)" (STJ - AgRg no REsp nº 736729/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ: 2.5.2013) TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRACK - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida com o apelante se destinava exclusivamente para consumo pessoal, porquanto nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1261786-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 12.02.2015) 6Por fim, também restou demonstrado que a ré praticou o crime de tráfico nas dependências de uma penitenciária, eis que presa em flagrante quando submetida ao procedimento de revista corporal eletrônica (body scan), razão pela qual restou comprovada a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o decreto condenatório da ré pela prática do crime de tráfico, é o corolário lógico da equação fático-jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE a denúncia dos autos, para o fim de CONDENAR a ré BRUNA FLAVIA CEZARIO RAMIRIO, já qualificada no preâmbulo desta, nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Passo à fixação da pena a ser imposta à ré condenada, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço de modo individualizado.
A ré é primária e de bons antecedentes.
Não existem elementos nos autos para a análise da personalidade e conduta social.
A culpabilidade é normal à espécie.
O motivo, ao que consta dos autos, era fornecer droga ao seu convivente.
Como circunstâncias, há que se observar que a ré promovia o tráfico de drogas em um estabelecimento prisional, contudo, tal circunstância será valorada por ocasião da terceira fase da dosimetria da pena.
A despeito de as consequências do tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se 7considerar tal consequência elementar do tipo em desfavor da ré, tanto mais ao se constatar que o entorpecente restou apreendido, não sendo assim de maior gravame tal circunstância judicial.
Nesta modalidade de crime, não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em prejuízo de toda a coletividade.
Tendo em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incabível a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, eis que a ré, a despeito de ter admitido a posse do invólucro, declarou desconhecimento a respeito do conteúdo, ou seja, de que se tratava de substância entorpecente.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, eis que restou comprovado que a infração foi cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional (Penitenciária II de Foz do Iguaçu).
Considerando que a ré foi presa na entrada do estabelecimento, quando submetida a revista por meio de aparelho de raio- x, procedo ao aumento no patamar de 1/6, quedando-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Ante a primariedade da ré, milita em seu favor a presunção de que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, razão pela qual aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando o entendimento da melhor doutrina de que a quantificação da redução deva ser permeada pelas circunstâncias judiciais (critério preconizado por Guilherme de Souza Nucci in Leis Penais e 8Processuais Penais Comentadas, RT. 2ª ed.
P, 330), e diante da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, tenho que a diminuição da pena deva se dar pelo patamar máximo (2/3), razão pela qual a ré resta definitivamente condenada à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa pelo fato descrito na denúncia.
Considerando a parca situação econômica da condenada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A despeito do anterior entendimento consolidado por este juízo, de fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tenho que o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que determina que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo dar-se-á, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840 (Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27/06/ 2012), de modo que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, devendo o juízo, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, observar a singularidade do caso concreto.
Deste modo, ante a inconstitucionalidade de norma especial que determinava de forma taxativa a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda, bem como considerando a reiterada jurisprudência do TJPR reconhecendo a inconstitucionalidade da norma penal especial que prevê regime mais gravoso ao crime de tráfico, tenho que devem ser aplicadas, in casu, as normas gerais dos arts. 33 e 59 do CP, as quais têm aplicação subsidiária na falta de regulação em lei especial (ou sua declaração de inconstitucionalidade, tal como se observa na hipótese dos autos). 9Neste sentido, a despeito da fixação de pena em patamar inferior a quatro anos, o que autorizaria, nos termos do art. 33 do CP, a concessão do regime aberto, tenho que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios preconizados nos 1 arts. 59 do CP e 42, da Lei nº 11.343/06 .
Assim, considerando a própria natureza do delito e a necessidade de a pena expressar a reprovabilidade do crime praticado, e com fundamento no art. 33, § 3º, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.
Por certo que, quando se tratar de tráfico privilegiado, conforme o montante de pena aplicado, pode o juiz conceder a substituição prevista no art. 44 e seguintes do CP.
Registre-se que havia vedação legal na Lei nº 11.343/06, contudo, o STF a considerou inconstitucional.
Entretanto, in casu, mostra-se incabível, tal como requer a defesa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inciso III, do Código Penal, eis que não preenchidos os requisitos legais, ou seja, diante da natureza do delito, a qual indica que tal medida não se mostra suficiente para os fins que se propõe.
Neste sentido, a jurisprudência: “Nos termos do art. 44, III, do CP, a acentuada reprovabilidade da conduta impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a ré tenha sido condenada a pena inferior a quatro anos, seja primária e o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.” (TJDFT, Ap. 2002 07 1 019257-4, 2ª TC, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, j. 13/08/2009, v.u.).
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que a ré estivera presa provisoriamente.
Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. 1 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 10 Defiro-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente decisão.
CONDENO à ré ao pagamento das custas processuais.
Transitando em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, bem como, expeçam-se as necessárias cartas de guia e mandados de prisão.
Oportunamente, oficie-se à autoridade policial determinando a incineração da substância entorpecente apreendida, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, encaminhando cópia do auto a este Juízo para posterior juntada no processo, caso já não tenha ocorrido a incineração de todo o entorpecente.
No mais, cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito 11 -
28/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/04/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/11/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2020 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 16:05
Juntada de LAUDO
-
23/01/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2020 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/01/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/12/2019 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:27
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/12/2019 07:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 15:17
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2019 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 11:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2019 11:32
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/12/2019 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/12/2019 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 13:57
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
08/12/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 12:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/12/2019 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2019 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2019 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 21:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2019 21:38
Recebidos os autos
-
07/12/2019 21:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2019 21:38
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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