TJPE - 0002308-96.2025.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:15
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002308-96.2025.8.17.2810 APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem oportunizar à parte autora manifestação sobre diligência frustrada do oficial de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, antes da intimação da parte autora para manifestação sobre diligência frustrada do oficial de justiça, configura decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença foi proferida imediatamente após certidão negativa do oficial de justiça, sem intimação prévia da parte autora, o que contraria o disposto nos arts. 7º, 9º e 10, do CPC. 4.
A ausência de intimação afronta o princípio da não surpresa e torna nulo o julgamento por cerceamento de defesa, ante a inobservância do devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1. a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre diligência frustrada de citação e cumprimento da medida liminar concedida configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10, do CPC. 2. a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual torna nula a sentença por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 485, IV.
Jurisprudência citada: TJPE, Apelação Cível 0101451-65.2022.8.17.2001; TJPE, Apelação Cível 0009304-89.2024.8.17.2990.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002308-96.2025.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 08 -
22/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
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14/07/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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