TJPI - 0800533-32.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-32.2023.8.18.0069 APELANTE: TERESA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA ANTES DE GERAR DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
A parte recorrente sustenta que o contrato gerou prejuízos e requer indenização. 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve a formalização e efetivação do contrato de cartão de crédito consignado com descontos indevidos; (ii) verificar a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício da apelante, fato comprovado pelos documentos acostados aos autos, inclusive o extrato do INSS que registra a exclusão do contrato no mês seguinte à assinatura. 4.
Não há nos autos prova de descontos realizados ou de qualquer prejuízo efetivo à parte autora, sendo insuficiente a mera existência da proposta de consignação não concretizada para configurar dano material ou moral. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o cancelamento da contratação antes de gerar efeitos afasta o dever de indenizar, por ausência de prejuízo e lesão a direito patrimonial ou à personalidade do consumidor. 6.
A inércia da parte apelante em comprovar eventuais descontos ou prejuízos, mesmo diante da possibilidade de fazê-lo por meio de extrato bancário, reforça a improcedência do pedido indenizatório. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição De Indébito, movida em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 18104483), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de comprovação que os valores foram efetivamente descontados da conta do recorrente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais (Id. 18104484), a apelante afirma que o contrato questionado de nº 52-0102420001/15 foi realizado em outubro de 2015, mas os descontos persistem até hoje, tendo em vista que não há quantidade máxima de parcelas, contrariando o que foi informado para o Recorrente no momento da contratação, que se trataria de Empréstimo Consignado com parcelas fixas e de quantidade determinada.
Nas contrarrazões (Id. 18104488), o apelado sustenta a inexistência de ato ilícito em sua conduta e que o contrato em questão foi apenas uma proposta já cancelada.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. 20363744).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, CONHEÇO da apelação. 2.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado (contrato n.° 52-0102420001/15) supostamente firmado pelas integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise da documentação amealhada pela instituição bancária (id 18104478 – p.3), a apelante desistiu do contrato questionado e tal fato é corroborado com o extrato do INSS colacionado aos autos pela apelante (Id. 18104468 – p. 6), consta a informação que, de fato, o contrato foi excluído no mês seguinte à sua assinatura e, conforme se verifica do mesmo extrato, não aconteceu descontos subsequentes.
Observa-se, desse modo, que não houve nenhuma consignação no rendimento da apelante referente ao contrato, mas, tão somente, a proposta de consignado, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da recorrente.
Destarte, não há que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DE GERAR EFEITOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO: 0804122-64.2023.8.18.0026, 1ª Turma Recursal.
Relator: Juíza ELVANICE PEREIRA DE SOUSA, Data Publicação: 21/10/2024) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores, em que a Apelante alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) averiguar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) determinar a ocorrência de danos morais e a devolução de valores alegadamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo foi cancelado antes da realização de quaisquer descontos, conforme documentos apresentados, demonstrando a inexistência de prejuízo ao consumidor.4.
Não restou comprovada a ocorrência de danos materiais ou morais, visto que o mero lançamento em extratos não configura lesão aos direitos patrimoniais ou de personalidade da Apelante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível Nº 0800504-22.2023.8.18.0088, Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, j. 18/10/2024) Diante de tais provas, caberia a apelante comprovar que houve os descontos informados, que se daria com simples extrato de sua conta bancária onde recebe os seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça..
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DA SILVA - CPF: *41.***.*23-08 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800533-32.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 12:19
Juntada de petição
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04/11/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/09/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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