TJPI - 0804367-53.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de HELISWELTON GLEYSON BARBOSA BRITO em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELISWELTON GLEYSON BARBOSA BRITO - CPF: *48.***.*79-65 (AUTOR).
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10/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:58
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HELISWELTON GLEYSON BARBOSA BRITO em 03/06/2025 23:59.
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03/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
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03/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HELISWELTON GLEYSON BARBOSA BRITO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804367-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio] AUTOR: HELISWELTON GLEYSON BARBOSA BRITO REU: VALLGREN AQUEUS CARNEIRO DO REGO SENTENÇA
Vistos.
HELISWELTON GLEYSON BARBOSA BRITO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO em face de VALLGREN AQUEUS CARNEIRO DO REGO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora apresentou petição informando que houve a destituição do síndico em assembleia, requerendo a extinção do processo por falta de interesse. É o sucinto Relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e utilidade, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada a fim de propiciar, ao menos em tese proveito à parte autora, sob pena de não poder sequer ser analisada.
Nesse sentido, tendo o autor informado que não mais possui interesse no feito, revela-se desnecessário o seu prosseguimento.
Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Custas remanescentes pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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