TJPI - 0800391-94.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800391-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte recorrida, para apresentar suas contrarrazões ao recurso juntado nos autos, pela parte requerida no Id 74478626, no prazo de 15 (quize) dias.
MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRACA BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*25-87 (INTERESSADO).
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26/06/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de acordo
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05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800391-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte recorrida, para apresentar suas contrarrazões ao recurso juntado nos autos, pela parte requerida no Id 74478626, no prazo de 15 (quize) dias.
MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800391-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o número º 336647524-6.
Pugna, pois, pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
Citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que alega, preliminarmente, ocorrência de conexão.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Proferida decisão de saneamento no Id. 38168471. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Quanto à preliminar levantada, passa-se à análise: Especificamente quanto à preliminar de conexão, em análise ao processo apontado, observou-se que são contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
Passa-se ao exame do mérito.
Constata-se que o excerto de consulta, colacionado no Id. 15993172, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da parte demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo (Id.21529230), o banco demandado deixa de coligir aos autos o comprovante de transferência do valor pactuado.
Deste modo, referida avença se afigura nula, nos termos do verbete sumulado de nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
In verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário ( Id. 16283303), por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse a compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos.
Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o citado contrato de nº 336647524-6, não restou comprovado que a autora teve acesso ao valor do empréstimo.
Logo, se não houve liberação das quantias pactuadas em sua conta bancária, as contratações jamais restaram perfectibilizadas, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido.
Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações.
Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe.
Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte nos negócios jurídicos, resta facultado à consumidora desfazê-los, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
A despeito da ausência de comprovantes de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato (Id. 21529230).
Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro.
Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade dos negócios jurídicos e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: “CONSUMIDOR.
PROPOSTA DE ADESÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCERTEZAS QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO E A ORIGEM DOS DESCONTOS EFETUADOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA QUITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO [...].
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO (R$3.600,00). [...] DEVE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$3.600,00) QUANDO ESTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA JUSTA REPARAÇÃO. [...] (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3259-22 DF 0032592-68.2013.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2014 .
Pág.: 219)” Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 336647524-6; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples das parcelas descontadas pela consignação de nº 336647524-6, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:56
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 06:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 04:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:32
Decorrido prazo de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:33
Decorrido prazo de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:33
Decorrido prazo de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:33
Decorrido prazo de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 23:49
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 21:50
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 07:59
Conclusos para despacho
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26/04/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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