TJPI - 0800442-75.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de ALBERTINA ALVES DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-75.2022.8.18.0036 APELANTE: ALBERTINA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de desistência da ação após a apresentação da contestação e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, que alegava inexistência de contrato de empréstimo consignado, apesar da existência de provas documentais da contratação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência da ação, formulado após a contestação, poderia ser deferido sem a anuência da parte ré; e (ii) estabelecer se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi correta diante da alegação infundada da parte autora sobre a inexistência da contratação. 3.
O artigo 485, § 4º, do CPC exige a anuência da parte ré para que o autor desista da ação após a apresentação da contestação, salvo justificativa aceita pelo juiz.
No caso, a instituição financeira manifestou-se contrariamente ao pedido, justificando seu indeferimento. 4.
A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme jurisprudência do STJ. 5.
No caso concreto, a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não celebrou ou anuiu ao contrato de empréstimo consignado, apesar da existência de documentos que comprovam a regularidade da contratação. 6.
O dever de lealdade processual impõe às partes a obrigação de agir com boa-fé, sendo incompatível com a ética processual a prática de condutas que distorcem os fatos, razão pela qual a multa foi corretamente aplicada. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800442-75.2022.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID. 18897595), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 18897596), a apelante sustenta o cabimento do pedido de desistência indeferido pelo d. juízo a quo.
Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 18897601), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de tranferência.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20318002). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
No tocante ao pedido de desistência, como bem pontuado pelo d. juízo de 1º grau: “Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC).
Porém, oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, NCPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.” Da análise dos autos, verifique-se que a instituição financeira se manifestou de forma contrária ao pedido de desistência (ID. 18897579).
Nesse sentido, cabível o indeferimento do referido pedido como decidido na sentença.
No tocante à multa aplicada, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifique-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 18897571 – Contrato; Id. 18897572 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:49
Conhecido o recurso de ALBERTINA ALVES DE CARVALHO - CPF: *04.***.*21-00 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800442-75.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTINA ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ALBERTINA ALVES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-59.2020.8.18.0039
Luciano dos Santos da Silva
Manuella Rosa da Silva
Advogado: Carla Nayara Cavalcante do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 10:29
Processo nº 0801820-14.2020.8.18.0076
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0801820-14.2020.8.18.0076
Raimundo Nonato Alves de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2020 22:30
Processo nº 0000480-30.2007.8.18.0042
Marissol Silva Lustosa
Maria Rocilda de Sousa Evangelista
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 0800442-75.2022.8.18.0036
Albertina Alves de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 13:11