TJPI - 0800622-18.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-18.2024.8.18.0167 RECORRIDO: FLAVIA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX EFETUADA DE FORMA EQUIVOCADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO CONFERIU A TITULARIDADE DA CONTA AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
ART. 14, §3°, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou instituição financeira à devolução de valores transferidos erroneamente por consumidora via PIX.
A autora alegou ter digitado incorretamente os dados do destinatário ao realizar a transferência e, ao perceber o equívoco, tentou reaver o valor, sem sucesso.
O juízo de primeiro grau reconheceu a obrigação do banco de restituir a quantia.
II.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela devolução de valores transferidos equivocadamente por culpa exclusiva da consumidora, em razão da ausência de conferência prévia dos dados do destinatário antes da confirmação da transação via PIX.
III.
A culpa exclusiva da consumidora pela transferência errônea rompe o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade civil da instituição financeira.
O sistema PIX exibe previamente os dados do destinatário antes da finalização da operação, cabendo ao pagador conferir as informações antes de concluir a transação.
Após a efetivação da transferência, o banco não possui autorização ou mecanismo para estornar unilateralmente os valores, cabendo apenas ao beneficiário da quantia a realização da devolução.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor afastam a responsabilidade da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A culpa exclusiva do consumidor na digitação incorreta dos dados do destinatário ao realizar transferência via PIX afasta a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores.
A instituição financeira não pode estornar unilateralmente quantia transferida via PIX após a conclusão da operação, sendo responsabilidade exclusiva do beneficiário a restituição do montante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50168405220228210039, Primeira Turma Recursal Cível, Rel.
Fabiana Zilles, julgado em 01.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se ação judicial, na qual a autora alega que possuía conta no PicPay e, em 07/12/2023, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.600,00; que o pagamento se destinava a Francisco Ferreira da Costa Neto, porém, por erro de digitação, o valor foi enviado para Francisco Marcos de Oliveira Barros Cavalcante, cliente do Banco Bradesco; que ao perceber o erro, a autora contatou o destinatário equivocado, que informou não ter mais acesso à conta e que o valor não havia sido compensado.
Afirma ainda que procurou o Banco Bradesco, apresentou comprovantes e um Boletim de Ocorrência (B.O.), mas foi informada de que o banco não poderia estornar o valor, pois a conta de destino estava negativa.
Requer, ao final, a devolução do valor de R$ 2.600,00, com juros e correção monetária e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido ao transtorno causado.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).” A parte ré apresentou recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese da demanda; da inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível – necessidade do banco central no polo passivo – extinção por complexidade; da ilegitimidade passiva; da necessidade de reforma da sentença legalidade da transação; da transação via pix; da impossibilidade de devolução do valor; responsabilidade da parte recorrida acionar o destinatário para que proceda com a devolução; da necessidade de exclusão dos danos materiais; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com extinção do feito sem resolução do mérito; caso V.
Exa., assim não entenda, requer seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar de complexidade da causa deve ser afastada, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a adequada resolução do mérito da demanda dentro do rito dos Juizados Especiais.
A legislação aplicável prevê que a complexidade somente se configura quando a análise da controvérsia exige produção de prova técnica aprofundada ou dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os termos da sentença.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a recorrida admitiu lisamente que o valor reclamado na inicial foi transferido de forma equivocada a terceiro.
Em que pesem os argumentos da autora, inexistiu responsabilidade da instituição financeira pela transferência realizada, via PIX, para o Senhor Francisco Marcos de Oliveira Barros Cavalcante, cliente do Banco Bradesco.
Anoto, por relevante, que durante o pagamento via PIX, aparece claramente o destinatário do valor ANTES da operação ser concluída, o que permite, com um mínimo de diligência, evitar operações bancárias indesejadas.
A título de ilustração, colaciono o seguinte aresto: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO BANCÁRIA (PIX) REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA.
DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA AO REALIZAR O DEPÓSITO EM CONTA ERRADA.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL EXCLUSIVO DO CORRENTISTA CORRÉU EM CUJA CONTA BANCÁRIA FOI DEPOSITADO ERRONEAMENTE O NUMERÁRIO, SOB PENA DE SE CHANCELAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Inominado, Nº 50168405220228210039, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-08-2023).
Com relação a operação bancaria descrita nos autos, importante ressaltar que, a transferência efetuada na modalidade PIX, trata-se de operação instantânea, ou seja, que somente pode ser cancelada antes da confirmação de pagamento pelo próprio pagante, pois este, nem a instituição bancaria, poderá reverter a quantia depois de confirmada a operação, podendo apenas o beneficiário da quantia recebida realizar a devolução.
Nesse sentido, era dever da autora o cuidado de verificar os dados do destinatário, tendo em vista que antes da confirmação de transferência, informado o nome e demais dados do beneficiário para conferência do pagador, momento em que a autora poderia ter verificado o erro e cancelado a operação.
Portanto, não há, no presente caso, qualquer conduta ilícita por parte do banco réu que justifique sua responsabilização civil.
Assim, deve ser reformada a sentença, haja vista a culpa exclusiva da autora e a inexistência de nexo de causalidade, o que afasta a obrigação de indenização por parte da instituição bancaria demandada, a teor do disposto no artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento e julgar improcedente a ação.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2025 00:56
Juntada de petição
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16/04/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800622-18.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO - PI23231-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 09/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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