TJPI - 0800058-90.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de RONIELSON JOSE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 05:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800058-90.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RONIELSON JOSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do Município de Capitão Gervásio/PI, visando ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e o terço constitucional sobre as verbas salariais percebidas durante o período em que exerceu cargo comissionado.
O requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de previsão legal para o pagamento das referidas verbas a servidores comissionados.
Apresenta preliminar de prescrição.
Produção de provas dispensada pelas partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRESCRIÇÃO O ente público requerido arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
De fato, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública visando pagamento de parcelas remuneratórias, incide a prescrição de cinco anos, Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2025, de modo que restam prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 2020.
Assim, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, para reconhecer o direito do(a) autor(a) apenas às parcelas vencidas a partir de janeiro de 2020, correspondente à contagem quinquenal anterior ao ajuizamento.
MÉRITO 1.
Do direito às férias, décimo terceiro salário e terço constitucional O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço.
O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39, § 3º – "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII e XVIII." O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão em lei municipal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tema 30 da Repercussão Geral, DJe de 12/03/2010, expressamente consignou: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PI: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800534-97.2021.8.18.0065, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Lagoa do São Francisco/PI.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, “, no sentido de condenar o requerido ao pagamento da verbas de 13º salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado”.
III.
O Município de Lagoa do São Francisco/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.
IV.
Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”.
Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
V.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
VI.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-97.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024).
Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados.
De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Capitão Gervásio/PI ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado a partir do ano de 2020.
Acolho a preliminar de prescrição com relação ao quinquênio anterior, excluindo-se as parcelas dos anos de 2017 a 2019.
Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.
A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800058-90.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RONIELSON JOSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora para manifestação SãO JOãO DO PIAUÍ, 28 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RONIELSON JOSE DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800058-90.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RONIELSON JOSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora para manifestação SãO JOãO DO PIAUÍ, 28 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
28/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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