TJPI - 0800889-55.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800889-55.2021.8.18.0050 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
ESPERANTINA, 24 de julho de 2025.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
24/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800889-55.2021.8.18.0050 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA JOSÉ LUIS CAMPOS FILHO ajuizou a presente “Pedido de Produção Antecipada de Provas” contra BANCO SABEMI SEGURADORA S/A, pelas razões expostas na inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, apresentou a documentação solicitada (ID 50461450), e requereu a homologação da prova apresentada (ID 50461449).
A parte autora não apresentou réplica no prazo legal.
Manifestação da requerida (ID 53120630).
Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
No ponto, urge destacar que, quando ainda vigente o CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu como requisitos para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, os seguintes: a) demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Foi esta a tese firmada no julgado: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)" Não obstante a denominação da ação como Produção Antecipada de Provas, a parte autora almeja verdadeira exibição de documentos e, tal fato, por si só, não altera a natureza e o objeto da demanda, que é a exibição de documentos.
Quanto a notificação válida, no caso vertente, inexiste o prévio pedido administrativo válido e eficaz para configurar a pretensão resistida.
Nesse sentido: "(...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo, formal e dirigido ao setor competente da instituição financeira.
A mera apresentação de notificações informais e reclamações a órgãos de defesa do consumidor não substitui a exigência de pedido formal prévio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III, c.c. art. 485, I; CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 381; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/08/2013 (Tema Repetitivo).(TJSP; Apelação Cível 1020935-81.2023.8.26.0602; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (grifamos).
Ademais, nota-se, que o autor não se reporta ao eventual recolhimento da tarifa concernente ao serviço almejado nem sugere a intenção em recolhê-la.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Extinção mantida por outro fundamento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para configuração do interesse processual na exibição de documentos a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Requisitos não comprovados.
Solicitação extrajudicial indicando endereço de terceiro.
Ausência de interesse de agir configurada.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004425-79.2024.8.26.0271; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Pois bem.
Considerando que a parte autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo, tampouco o pagamento do custo correspondente ao serviço solicitado, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Isso porque não restou demonstrada qualquer resistência por parte do requerido na via extrajudicial, o que evidencia a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Todavia, o requerido, na contestação, embora tenha arguido a preliminar de ausência de interesse de agir, apresentou o contrato postulado na inicial, satisfazendo a pretensão autoral relativamente ao bem objeto da lide e a consequente finalidade da demanda.
Acerca da extinção por reconhecimento do pedido do réu, assim ensina Humberto Dalla Bernardina de Pinho: "(...) Já o reconhecimento tem como objeto o próprio pedido do autor, configurando-se verdadeira adesão do réu à pretensão autoral, ensejando a autocomposição do litígio, o que exime o juiz de impor solução para o conflito de interesses." (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 609) Dessa forma, considerando que o requerido exibiu o contrato almejado pelo autor, extingue-se a presente ação, com resolução do mérito.
Todavia, não são devidos à hipótese, honorários de sucumbência, isso porque acolhimento do pedido limita-se à obrigação do demandado em apresentar a prova requerida, inexistindo “vencedor” ou “vencido”, o que impede aplicar a regra do art. 85 do CPC, sobretudo quando não houve resistência da parte requerida.
Sobre assunto, já se manifestou o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800889-55.2021.8.18.0050 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHOREQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE LUIS CAMPOS FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS CAMPOS FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:01
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809386-10.2024.8.18.0032
Maria Senhorinha Pereira
Banco Pan
Advogado: Oliveira Mendes da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 13:09
Processo nº 0835324-47.2019.8.18.0140
Newtania Basilio dos Anjos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2021 15:29
Processo nº 0835324-47.2019.8.18.0140
Newtania Basilio dos Anjos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2019 16:28
Processo nº 0801446-89.2024.8.18.0162
Mariana Carvalho Oliveira
Sc2 Shopping Rio Poty LTDA
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 11:20
Processo nº 0800293-02.2024.8.18.0136
Bianca do Nascimento Pereira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2024 17:38