TJPI - 0000614-36.2012.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000614-36.2012.8.18.0057 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base na existência de Cédula de Crédito Bancário com impressão digital atribuída à autora, acompanhada de testemunha instrumentária, e comprovante de depósito do valor contratado.
A autora alega nulidade do contrato por ausência de boa-fé objetiva.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que infirmem a validade do contrato de empréstimo consignado, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação pela parte autora e da suposta violação à boa-fé objetiva.
A existência do contrato foi demonstrada por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada por meio de impressão digital, acompanhada de assinatura de testemunha instrumentária, o que confere validade formal ao instrumento contratual.
A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, mediante apresentação de comprovante bancário.
A sentença proferida analisou adequadamente os elementos de prova e concluiu pela inexistência de vícios no contrato, razão pela qual foi confirmada em sede recursal com base no art. 46 da Lei 9.099/95.
Não houve demonstração de qualquer ilicitude, fraude ou falha na conduta da instituição financeira que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais.
A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova contundente de falsidade ou vício na manifestação de vontade, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico celebrado.
Recurso conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que rejeitou os pedidos da inicial, in verbis: “Com efeito, o banco demandado apresentou Cédula de Crédito Bancário, ID n. 37604275 - Págs. 3/4, na qual se vê a aposição de impressão digital cuja autoria é imputada à autora, firmada também por testemunha instrumentária.
Além disso, fora exibido pela entidade bancária requerida comprovante de disponibilização à conta autoral da quantia emprestada, ID n. 37604274.
Nesse contexto, em que demonstrada não só a celebração do negócio, como também o cumprimento pela ré da obrigação pactuada, de rigor a improcedência da ação, haja vista a plena validade do negócio, desprovido, portanto, de qualquer mácula.
DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os pedidos da inicial.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA, interpôs o presente recurso (id. 17633469), alegando, em síntese: a ausência de boa-fé objetiva e nulidade do contrato.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA - CPF: *74.***.*75-00 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000614-36.2012.8.18.0057 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:22
Conclusos para o Relator
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
27/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/03/2025 12:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:30
Prejudicado o recurso
-
12/11/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:35
Declarada incompetência
-
03/06/2024 10:32
Conclusos para o Relator
-
01/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/06/2024 22:53
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 22:53
Juntada de despacho
-
27/02/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 08:59
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
27/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:42
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA - CPF: *74.***.*75-00 (APELANTE) e provido
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02/12/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/11/2022 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/11/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 14/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:33
Conclusos para o relator
-
02/06/2022 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 15:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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23/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:58
Declarada incompetência
-
21/02/2022 17:23
Conclusos para o Relator
-
20/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:44
Conclusos para o Relator
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11/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 06/12/2021 23:59.
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09/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/08/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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